19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no MS XXXXX DF 2019/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA 157, DE 12/02/2019, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA PÚBLICA. PRETENSÃO CONTRA LEI EM TESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão que indeferira liminarmente a inicial de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, consubstanciado na edição da Portaria 157, de 12/02/2019, que disciplina o procedimento de visita social aos presos, nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima.
II. No caso, não há ato de efeitos concretos, da autoridade impetrada, que tenha violado direito líquido e certo do agravante, tendo em vista que, na inicial, é alegada apenas a ilegalidade da Portaria 157, de 12/02/2019, norma genérica e abstrata, dirigida indistinta e genericamente, a todos os detentos do sistema penitenciário federal de segurança máxima e que disciplina o procedimento de visita social aos presos, nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima. Assim, a pretensão da parte impetrante esbarra no óbice previsto na Súmula 266/STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". Nesse sentido, os seguintes precedentes da Primeira Seção do STJ, proferidos em casos idênticos ao dos autos, que igualmente impugnam a mesma Portaria 157, de 12/02/2019, do Ministro de Estado da Justiça e da Segurança Pública, e nos quais foi aplicada a Súmula 266/STF: STJ, AgInt no MS 25.004/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/06/2019; AgInt no MS 25.019/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2019.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000266