18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ 2019/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada em face da União objetivando a manutenção de pensão por morte em favor da requerente. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida.
II - Não merece reforma o acórdão ora recorrido, porquanto encontra-se em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior, a qual, com base em interpretação teleológica protetiva do parágrafo único do art. 5º da Lei 3.373/1958, reconhece à filha maior solteira não ocupante de cargo público permanente, no momento do óbito, a condição de beneficiária da pensão por morte temporária.
III - Ressalte-se que o requisito da dependência econômica com o instituidor do benefício somente se exige nas hipóteses em que a beneficiária é filha divorciada, separada ou desquitada. Confira-se: REsp XXXXX/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 21/11/2018 e AgInt no REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018.
IV - Agravo interno improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:003373 ANO:1958 ART :00005 PAR:ÚNICO