30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE |
RECORRENTE | : | MARIA TERESINHA GOMES |
ADVOGADOS | : | SILVIO ALEXANDRE FAZOLLI - PR033340 |
ADRIELLY PINHO DOS SANTOS - PR085542 | ||
RECORRIDO | : | FLOWINVEST INCORPORADORA LTDA |
ADVOGADOS | : | ROGÉRIO SCHUSTER JÚNIOR - PR040191 |
FLAVIO PIGATTO MONTEIRO E OUTRO (S) - PR037880 | ||
OUTRO NOME | : | COBRAFAS INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA |
INTERES. | : | LUIZ CARLOS CASAVECHIA |
ADVOGADOS | : | SILVIO ALEXANDRE FAZOLLI - PR033340 |
ADRIELLY PINHO DOS SANTOS - PR085542 | ||
INTERES. | : | GUSTAVO DENCK CORREIA |
ADVOGADO | : | CARLOS ALBERTO CASSAMALE DE LUCENA - PR029639 |
ACÓRDÃO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:
Cuida-se de recurso especial interposto por Maria Teresinha Gomes fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual impugna acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 53):
Nas razões do presente recurso especial, a recorrente alega violação do art. 843, § 2º, do atual Código de Processo Civil. Sustenta que, segundo o novo regramento, o direito de terceiro alheio aos efeitos da execução deve ser resguardado na proporção de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da avaliação do bem. Narra que não se está discutindo acerca da possibilidade, ou não, da meação, mas sim quanto ao valor do bem, o qual entende ser o de sua avaliação, e não da arrematação.
Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 121-134).
É o relatório.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR):
Cinge-se a controvérsia a verificar se, diante da atual disposição contratual, a reserva da meação passa a incidir sobre o valor de avaliação do imóvel excutido ou do valor da efetiva arrematação.
De início, ressalta-se a aplicabilidade do CPC⁄2015 a este recurso, ante os termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9⁄3⁄2016. Verifica-se também que o presente recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento, protocolado no Tribunal de origem, contra decisão que autorizou o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor de arrematação de imóvel do qual a recorrente era coproprietária, cujo leilão também se deu sob a vigência do atual diploma adjetivo.
Assim, não há dúvidas acerca da incidência do Código de Processo Civil de 2015 para disciplinar a hipótese em questão.
Compulsando os autos do presente recurso, nota-se que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da arrematação da Fazenda Caieté em favor do exequente, reservando tão somente o valor restante para proteção da meação, direito ainda sub judice em embargos de terceiros ofertados pela ora recorrente.
Desde o referido agravo de instrumento, a recorrente sustenta que o novo diploma processual estabelece ao coproprietário, a qualquer título, o direito à reserva da metade do valor de avaliação do bem, na hipótese de a responsabilidade patrimonial alcançar bem de terceiro.
Com efeito, no que tange à proteção do patrimônio de terceiros, o Código de Processo Civil de 2015 inovou nosso sistema executivo, ao delimitar legalmente a extensão da responsabilidade de cônjuges, companheiros e coproprietários. No que tange aos cônjuges e companheiros, uma leitura apressada do novo dispositivo legal pode aparentar que o atual dispositivo somente aclarou interpretação que já vinha sendo aplicada pelos Tribunais pátrios.
Isso porque, de fato, o legislador, na ânsia de assegurar maior efetividade ao processo executivo, já havia estabelecido a admissibilidade de excussão de bem indivisível de propriedade do casal, para responder por dívida exclusiva de apenas um dos cônjuges. Nesses casos, o art. 655-B do CPC⁄1973 determinava que a meação recairia sobre o produto da alienação do bem.
O referido dispositivo disciplinava nos seguintes termos:
Noutros termos, o Código de Processo Civil revogado já viabilizava a venda integral de bem indivisível pertencente ao casal. Ao interpretar a referida regra, o STJ agasalhou a interpretação de que a meação, ao recair sobre o valor da alienação, corresponderia à reserva de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente apurado na arrematação, tal qual aplicou o Tribunal a quo na hipótese dos autos.
Nesse sentido (sem destaques no original):
Todavia, o atual diploma processual, para além de ratificar entendimento há muito adotado pela jurisprudência deste Tribunal Superior, alargando-o para alcançar quaisquer coproprietários, estipulou ainda limite monetário para a alienação do bem indivisível.
A esse respeito, o art. 843 do CPC⁄2015 determina (sem destaques no original):
Acerca da novidade legislativa, Daniel Amorim Assumpção Neves afirma que "[a] única interpretação possível do dispositivo legal é de que o coproprietário não devedor e o cônjuge ou companheiro não devedor nem responsável patrimonial secundário têm direito a receber sua quota-parte tomando por base o valor da avaliação do bem, e não o valor da expropriação. E, caso a expropriação não atinja sequer o valor que deve ser entregue a esses sujeitos, não deverá ser realizada" (Manual de direito processual civil. 10ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 1157).
Essa nova disposição traduz, portanto, uma continuidade no movimento de ampliação da efetividade do procedimento executivo, porém introduz também uma ampliação da proteção do direito de terceiro, não devedor nem responsável pelo pagamento do débito. Desse modo, a excussão patrimonial deverá observar o valor de reserva da meação, o qual será computado sobre o valor integral da avaliação do bem, de maneira que a eventual alienação por valor inferior será suportada pelo credor que promover a execução, e não pelo coproprietário não devedor.
Nesse contexto, também não se pode olvidar que o cônjuge ou companheiro também poderá ser responsável pelo pagamento da dívida sempre que o benefício alcançado pelo devedor tenha se revertido em "coisas necessárias à economia doméstica" (art. 1.643 c⁄c 1.644, ambos do CC⁄2002). Sendo assim, havendo nos autos debate acerca do aproveitamento dos benefícios decorrentes da obrigação exequenda em favor da entidade familiar, é imprescindível a decisão final dos embargos de terceiros para se reconhecer o direito da recorrente à proteção de sua meação.
No caso, ainda não houve decisão final sobre os embargos de terceiros, de modo que o acórdão recorrido tão somente analisou a questão suscitada pela recorrente em decorrência da autorização ao credor para levantamento de quantia insuficiente para assegurar a reserva prevista no art. 843, § 2º, do CPC⁄2015. Faz-se, portanto, necessária a reforma do julgado recorrido, a fim de que, no exercício do poder de cautela, seja reservado percentual do valor de avaliação do imóvel condizente com a atual disposição legal, até ulterior decisão dos embargos de terceiros.
Com esses fundamentos, dou provimento ao recurso especial, para determinar a reserva de 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do imóvel arrematado, mantendo-se a autorização de levantamento, por ora, restrita ao saldo remanescente.
É como voto.
Número Registro: 2018⁄0051190-0 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1.728.086 ⁄ MS |
PAUTA: 27⁄08⁄2019 | JULGADO: 27⁄08⁄2019 |
RECORRENTE | : | MARIA TERESINHA GOMES |
ADVOGADOS | : | SILVIO ALEXANDRE FAZOLLI - PR033340 |
ADRIELLY PINHO DOS SANTOS - PR085542 | ||
RECORRIDO | : | FLOWINVEST INCORPORADORA LTDA |
ADVOGADOS | : | ROGÉRIO SCHUSTER JÚNIOR - PR040191 |
FLAVIO PIGATTO MONTEIRO E OUTRO (S) - PR037880 | ||
OUTRO NOME | : | COBRAFAS INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA |
INTERES. | : | LUIZ CARLOS CASAVECHIA |
ADVOGADOS | : | SILVIO ALEXANDRE FAZOLLI - PR033340 |
ADRIELLY PINHO DOS SANTOS - PR085542 | ||
INTERES. | : | GUSTAVO DENCK CORREIA |
ADVOGADO | : | CARLOS ALBERTO CASSAMALE DE LUCENA - PR029639 |
Documento: 1856660 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 03/09/2019 |