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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 124561 RJ 2008/0282877-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 08/02/2010
Julgamento
3 de Dezembro de 2009
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (23 GRAMAS DE MACONHA DISTRIBUÍDAS EM 34 PEQUENOS SACOS DE PLÁSTICO INCOLOR E 11,3 GRAMAS DA MESMA SUBSTÂNCIA, SECA E PRENSADA). CRIME PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 6.368/76. GUARDA ILEGAL (ARMAS DE USO PROIBIDO E GRANADAS). REGIME PRISIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 2.º, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL.
1. Verificado que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes foi cometido sob a égide da Lei n.º 6.368/76, a previsão constante da Lei n.º 11.464/07, a qual estabelece o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, independentemente do quantum de pena aplicado, por ser, no particular, mais gravosa, não pode retroagir em prejuízo do réu, devendo incidir os critérios estabelecidos pelo art. 33, § 2.º, do Código Penal.
2. Fixada a pena-base no mínimo legal, porque reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, não é possível infligir-lhe regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade abstrata do delito. Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Incidência das Súmulas n.º 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
3. Ordem concedida para, mantendo a condenação, estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento das penas reclusivas impostas ao Paciente.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- PROGRESSÃO DE REGIME - LEI 6.368/1976
- STJ - HC 103989 -SP
- REGIME PRISIONAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS
- STJ - HC 108038 -SP
- STF - HC 72315/MG
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 006368 ANO:1976
- LEG:FED LEI: 008072 ANO:1990 ART : 00002 PAR: 00001 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)
- LEG:FED LEI: 011464 ANO:2007 ART : 00001
- LEG:FED DEL: 002848 ANO:1940 ART : 00033 PAR: 00002 PAR: 00003 ART : 00059
- LEG:FED SUM:****** SUM:000718 SUM:000719