5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS 44395 MG 2013/0394187-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 03/09/2019
Julgamento
27 de Agosto de 2019
Relator
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 267 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que não se conhece do recurso ordinário em mandado de segurança, quando o recorrente não impugna, especificamente, os fundamentos que dão suporte ao acórdão hostilizado, incidindo, por analogia, o verbete nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Sedimentou-se, igualmente, a jurisprudência desta Corte Superior que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não comprovados o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a teratologia da decisão impugnada. Súmula 267 do STF.
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.