12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP 2019/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PREJUÍZO DE EVENTUAL VÍCIO. PROPÓSITO DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. O julgamento colegiado do recurso, após a interposição do agravo interno, torna prejudicado qualquer vício inerente ao exame unipessoal.
2. O agravo interno manejado, na origem, contra decisão monocrática com o propósito de esgotamento de instância não possui caráter procrastinatório, descabendo a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
3. A análise do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, que trata da penalidade por oposição de embargos de declaração protelatórios, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :01021 PAR: 00004 ART :01026 PAR: 00002