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2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 0138485-30.2014.8.21.0001 RS 2019/0051160-0
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
REPDJe 02/10/2019 DJe 06/09/2019
Julgamento
27 de Agosto de 2019
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO.
1. Os honorários advocatícios devidos ao representante processual do vencedor, em regra, devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Inexistindo este, o parâmetro passa a ser o valor da causa.
2. Apenas se admite a definição equitativa da verba advocatícia quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa (art. 85, § 8º, do CPC/2015).
3. Na hipótese, a autora, após o reconhecimento do direito a diferenças devidas a título de auxílio por morte, obteve o ganho de R$ 107.217,22 (cento e sete mil, duzentos e dezessete reais e vinte e dois centavos). Aplicável, por isso, a regra geral.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :00085 PAR: 00002