2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1805418 RJ 2019/0082254-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 05/09/2019
Julgamento
27 de Agosto de 2019
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA COBRADA PELO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO. SÚMULA 126/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Repetição de Indébito proposta contra a CEDAE, tendo em vista a cobrança indevida pelo serviço de esgotamento sanitário.
2. O STJ possui compreensão pacífica no sentido da necessidade de prequestionamento, inclusive de matérias de ordem pública. Precedentes: AgInt no AREsp 1192826/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/4/2018; EDcl no REsp 1682995/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017.
3. Quanto ao tema da prescrição, cumpre registrar que a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, da relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposições específicas acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a aplicação das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Precedentes: REsp 762.000/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, DJe 2.3.2009, REsp 1.032.952/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/3/2009.
4. Ao tratar da legalidade da cobrança de tarifa pelo serviço de coleta e tratamento do esgoto, a Corte local consignou (fl. 265, e-STJ): "OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ART. 5º, caput, CR/88. O tratamento igualitário a consumidores que se encontram em situações completamente distintas ofende, inequivocamente, o princípio constitucional da isonomia. De forma alguma, podem ser cobrados, com base em idêntico critério tarifário, os consumidores que usufruem do serviço de esgotamento sanitário em sua integralidade ('desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente' - art. 3º, alínea b, da Lei nº. 11.445/07) e os consumidores que não usufruem do serviço - só porque a concessionária realiza uma ou algumas das atividades descritas no artigo do Decreto nº. 7.217/10. A igualdade assim concebida não encontra qualquer respaldo em nossa Constituição. Muito ao contrário, de há muito se conhece a máxima Aristotélica segundo a qual se deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Logo, impor a consumidores em situações completamente diversas tratamento tarifário idêntico é ofender, de modo direto, a princípio de índole constitucional - fato, por si só, suficiente para não se validar o comportamento da concessionária de serviço de utilidade pública".
5. O Tribunal a quo decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, o recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, perante o excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:003071 ANO:1916 CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART :00177
- FED LEILEI ORDINÁRIA:010406 ANO:2002 CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART :00205
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126