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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1676586 - SP
(2017/0133611-9)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : APARECIDA FATIMA MORAIS
AGRAVANTE : BARBOZA & BARRETO LTDA
AGRAVANTE : CLEUSA DE FATIMA DA SILVA RIBEIRO
AGRAVANTE : EDVALDO SILVA DA MOTA
AGRAVANTE : EDSON MARCIANO LEITE
AGRAVANTE : FLAVIO FARIAS
AGRAVANTE : JAIR DONIZETTI DA SILVA
AGRAVANTE : MARIA BERNADETE DE OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVANTE : SORAYA LUCIA BELLO TEIXEIRA
ADVOGADO : FÁBIO EDUARDO SALLES MURAT - SP108018
AGRAVADO : TELEFÔNICA BRASIL S.A.
ADVOGADOS : JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641 CARLOS EDUARDO BAUMANN - SP107064
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. MODALIDADE. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. AÇÕES. EMISSÃO. REDE. PATRIMÔNIO DA COMPANHIA. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 371/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. No contrato de participação financeira sob a modalidade de planta comunitária de telefonia (PCT), a data de integralização, efetuada na forma de dação de bem, deve corresponder à data de incorporação da rede ao acervo patrimonial da companhia telefônica, após construída e avaliada, sendo este, portanto, o momento que deve ser considerado para a finalidade de emissão das ações.
3. Não é possível a análise de tese alegada apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Superior Tribunal de Justiça
Brasília, 26 de Agosto de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Relator
Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.676.586 - SP
(2017/0133611-9)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : APARECIDA FATIMA MORAIS
AGRAVANTE : BARBOZA & BARRETO LTDA
AGRAVANTE : CLEUSA DE FATIMA DA SILVA RIBEIRO
AGRAVANTE : EDVALDO SILVA DA MOTA
AGRAVANTE : EDSON MARCIANO LEITE
AGRAVANTE : FLAVIO FARIAS
AGRAVANTE : JAIR DONIZETTI DA SILVA
AGRAVANTE : MARIA BERNADETE DE OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVANTE : SORAYA LUCIA BELLO TEIXEIRA
ADVOGADO : FÁBIO EDUARDO SALLES MURAT - SP108018
AGRAVADO : TELEFÔNICA BRASIL S.A.
ADVOGADOS : JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641 CARLOS EDUARDO BAUMANN - SP107064
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto por APARECIDA FÁTIMA MORAIS E
OUTROS contra a decisão que, acolhendo os embargos de declaração opostos com
efeitos modificativos, reconsiderou a decisão de fls. 687/691/e-STJ para dar provimento
ao recurso especial da parte adversa (e-STJ fls. 710/713).
Contra referida decisão, os agravantes apresentaram embargos
declaratórios, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 737/738).
Nas presentes razões, os agravantes alegam que não desejam discutir a
incidência ou não da Súmula nº 371/STJ no presente caso, mas, sim, a demora na
retribuição das ações aos assinantes, mesmo se considerada a data da incorporação do
acervo pela companhia telefônica como sendo a data da integralização.
Afirmam que as radiografias dos contratos juntados aos autos demonstram
que houve diferença entre a data da incorporação da rede de telefonia e a emissão das
ações aos acionistas, as quais devem ser analisadas.
Sustentam que a parte agravada não juntou aos autos documento
demonstrando tanto a data da incorporação do acervo telefônico quanto a data da
entrega das ações.
Ao final, requerem a reforma da decisão agravada para que seja
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restabelecido o entendimento do tribunal de origem que reconheceu a emissão tardia de ações.
A parte adversa ofereceu impugnação (e-STJ fls. 754/775).
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.676.586 - SP
(2017/0133611-9)
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. MODALIDADE. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. AÇÕES. EMISSÃO. REDE. PATRIMÔNIO DA COMPANHIA. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 371/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. No contrato de participação financeira sob a modalidade de planta comunitária de telefonia (PCT), a data de integralização, efetuada na forma de dação de bem, deve corresponder à data de incorporação da rede ao acervo patrimonial da companhia telefônica, após construída e avaliada, sendo este, portanto, o momento que deve ser considerado para a finalidade de emissão das ações.
3. Não é possível a análise de tese alegada apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal.
4. Agravo interno não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
Com o presente recurso, os agravantes pretendem o reconhecimento de
que houve emissão tardia das ações decorrentes de contrato de participação financeira,
independentemente da aplicação ou não da Súmula nº 371/STJ.
De acordo com a inicial, foi deduzido em juízo pedido para que as ações
fossem emitidas na mesma data da assinatura do contrato firmado diretamente com a
TELESP ou com empresa a ela credenciada, de modo que a quantidade de ações
"cabíveis aos assinantes deveria ter sido calculada com base no valor pago por estes e
considerando o valor patrimonial da ação vigente naquela data" (e-STJ fl. 5).
Com base nesse entendimento, pleitearam que os pagamentos por eles
efetuados fossem "divididos pelo valor unitário da ação, pelo balanço do ano anterior, para
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as ações a serem subscritas" (e-STJ fl. 8).
A sentença de primeiro grau julgou o pedido procedente para, em síntese,
"condenar a requerida a pagar aos autores o valor correspondente ao valor das ações não
recebidas à época, considerando o valor patrimonial da ação na data da integralização do
capital (balancete do referido mês)" (e-STJ fl. 340).
O tribunal de origem, por sua vez, reformou a sentença apenas no tocante
ao critério do valor da indenização, apurando-se primeiro a quantidade de ações com
base na Súmula nº 371/STJ e, em seguida, multiplicando pelo valor da cotação na bolsa
de valores na data do trânsito em julgado do presente feito.
A decisão atacada, atenta à jurisprudência desta Corte Superior a respeito
do contrato de participação financeira firmado sob a modalidade de Planta Comunitária
de Telefonia (PCT), que possui regramento distinto do Plano de Expansão (PEX), afastou
a conclusão da instância ordinária no sentido de que a data da integralização deve
obedecer ao entendimento sedimentado na Súmula nº 371/STJ.
Isso porque, ainda de acordo com a decisão agravada, a data da
integralização na planta comunitária, efetuada na forma de dação de bem, deve
corresponder à data de incorporação da rede ao acervo patrimonial da companhia
telefônica, após construída e avaliada, sendo este, portanto, o momento que deve ser
considerado para a finalidade de emissão das ações.
A propósito:
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA -PCT. CRITÉRIO DO BALANCETE MENSAL. SÚMULA 371/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Controvérsia acerca da aplicação do critério do balancete mensal a um contrato de planta comunitária de telefonia - PCT com previsão de retribuição de ações condicionada à integralização do capital mediante dação da planta comunitária à companhia telefônica, nos termos da Portaria 117/1991 do Ministério das Comunicações.
2. Nos termos da Súmula 371/STJ: 'nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização'.
3. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a data da integralização, mencionada na Súmula 371/STJ, é a data do pagamento do preço estabelecido no contrato, ou a do pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento.
VBC 10
REsp 1676586 Petição : 156522/2019 C5424615150895<0506038@ C803038605311485@
2017/0133611-9 Documento Página 4
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4. Particularidade dos contratos da modalidade PCT, em que a integralização do capital não se dá em dinheiro, no momento do pagamento do preço, mas mediante a entrega de bens, em momento posterior ao pagamento do preço, com a incorporação da planta comunitária ao acervo patrimonial da companhia telefônica.
5. Necessidade de prévia avaliação e de aprovação da assembleia geral da companhia, para a integralização do capital em bens ('ex vi' do art. 8º da Lei 6.404/1976).
6. Inviabilidade de aplicação da Súmula 371/STJ aos contratos de participação financeira celebrados na modalidade PCT.
7. Precedente específico da QUARTA TURMA desta Corte Superior no mesmo sentido.
8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO" ( REsp 1.742.233/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018, grifou-se).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA (PCT). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. APORTE FINANCEIRO DE PROMITENTES ASSINANTES. SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. INCORPORAÇÃO DA PLANTA TELEFÔNICA AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA. CRITÉRIO DE RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES.
1. No Programa Comunitário de Telefonia (PCT), os adquirentes de linhas telefônicas celebraram contratos com as construtoras, pagando o preço com elas combinado. Não houve pagamentos por eles feitos à concessionária do serviço público de telefonia. Esta comprometeu-se a interligar as plantas telefônicas ao seu sistema, prestar o serviço telefônico e incorporar as plantas ao seu patrimônio (aumento de capital), retribuindo aos titulares das linhas telefônicas, mediante subscrição de ações, o valor de avaliação do bem incorporado. A subscrição tinha por base o valor de avaliação do bem indivisível incorporado (planta), dividido pelo número de adquirentes de linhas telefônicas.
2. A incorporação da planta telefônica não se deu quando dos aportes financeiros à construtora realizados pelos aquirentes das linhas, do que decorre a impropriedade de se pretender utilizar os valores de tais aportes, e as datas em que realizados, como balizas para o cálculo do quantitativo de ações. Na época dos aportes, as plantas não existiam, a significar que, ausente patrimônio a incorporar, não houvera ainda integralização, da qual dependia a avaliação e a contraprestação em ações.
3. O aumento de capital deu-se com a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da ré. Nos termos do artigo 8º, §§ 2º e 3º, da Lei 6.404/1976, o cálculo do número de ações a serem subscritas em favor de cada titular de linha telefônica deve levar em conta o valor de avaliação do bem incorporado. 4. Agravo interno a que se nega provimento" ( AgInt no AREsp 1.166.343/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018).
Nesse cenário, o cálculo do número de ações a serem subscritas em favor
de cada titular de linha telefônica deve considerar o valor de avaliação da referida planta
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telefônica, o qual deve ser aprovado em assembleia geral da companhia (artigo 8º da Lei
nº 6.404/1976).
Logo, nada impede que a emissão das ações tenha considerado o valor da
ação na data em que a rede foi efetivamente incorporada ao patrimônio da companhia.
De todo modo, como já mencionado, o pedido da demanda foi para que as
ações fossem emitidas na data do pagamento realizado pelos agravantes, o que implica,
de fato, a sua improcedência, revelando-se inovação recursal a alegação de que houve
emissão tardia, ainda que se considere a data da integralização como a data da
incorporação do acervo.
Com efeito, os agravantes não refutaram nenhuma alegação nesse sentido
durante todo o trâmite processual, apenas se insurgindo nesta esfera judicial nos
embargos de declaração opostos à decisão que deu provimento ao recurso especial da
parte adversa.
Frise-se que nem sequer houve apresentação de contrarrazões ao apelo
nobre para prequestionar a matéria de eventual emissão tardia, mesmo consideradas as
particularidades da modalidade de planta comunitária, resvalando em inovação recursal
referida afirmação, prática inadmitida na via do especial.
Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DO CONTRATO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO ART. 359 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. 'A ausência de contrarrazões ao recurso especial da parte adversa importa o reconhecimento da preclusão consumativa e impede a apreciação da matéria em sede de agravo regimental, ante a vedação da inovação recursal" ( AgRg no AREsp 49.191/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012).
(...)
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento, com aplicação de multa"(EDcl no REsp 1.288.223/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 30/10/2012).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Superior Tribunal de Justiça
TERMO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.676.586 / SP
Número Registro: 2017/0133611-9 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
01926421120118260100 1926421120118260100 5830020111926429
Sessão Virtual de 20/08/2019 a 26/08/2019
Relator do AgInt nos EDcl nos EDcl
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MOURA RIBEIRO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : TELEFÔNICA BRASIL S.A.
ADVOGADOS : JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641 IGOR BIMKOWSKI ROSSONI - RS076832 CARLOS EDUARDO BAUMANN - SP107064
RECORRIDO : APARECIDA FATIMA MORAIS
RECORRIDO : BARBOZA & BARRETO LTDA
RECORRIDO : CLEUSA DE FATIMA DA SILVA RIBEIRO
RECORRIDO : EDVALDO SILVA DA MOTA
RECORRIDO : EDSON MARCIANO LEITE
RECORRIDO : FLAVIO FARIAS
RECORRIDO : JAIR DONIZETTI DA SILVA
RECORRIDO : MARIA BERNADETE DE OLIVEIRA DA SILVA
RECORRIDO : SORAYA LUCIA BELLO TEIXEIRA
ADVOGADO : FÁBIO EDUARDO SALLES MURAT - SP108018
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - EMPRESAS - ESPÉCIES DE SOCIEDADES - ANÔNIMA -SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : FLAVIO FARIAS
AGRAVANTE : JAIR DONIZETTI DA SILVA
AGRAVANTE : MARIA BERNADETE DE OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVANTE : SORAYA LUCIA BELLO TEIXEIRA
ADVOGADO : FÁBIO EDUARDO SALLES MURAT - SP108018
AGRAVADO : TELEFÔNICA BRASIL S.A.
ADVOGADOS : JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641 CARLOS EDUARDO BAUMANN - SP107064
TERMO
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 27 de Agosto de 2019