3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1459172 SP 2019/0056768-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 30/08/2019
Julgamento
26 de Agosto de 2019
Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO NO PRODUTO. REPARAÇÃO INSUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. TROCA DO PRODUTO POR OUTRO EQUIVALENTE. DESPROPORCIONALIDADE. REEXAME. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, o prazo previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável para solucionar controvérsia decorrente de vício no produto, não pode ser atribuído ao consumidor enquanto não solucionados os reparos devidos e esperados para restituição do bem em perfeito estado de uso.
2. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, a constatação de vício no bem adquirido, capaz de torná-lo inadequado para o uso a que foi destinado, autoriza o consumidor a escolher a devolução do valor pago, o abatimento no preço ou a substituição do bem, com base em critério de conveniência por ele determinado.
3. In casu, constatada a inexistência da decadência e a adequação da substituição do bem por outro de mesma marca e modelo, descabe a este Tribunal Superior modificar as conclusões adotadas, ante o impedimento inserido na Súmula 7/STJ, o qual veda o revolvimento de fatos e provas no julgamento de recurso especial.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:008078 ANO:1990 CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART :00018 PAR: 00001
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007