Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 112301 ES 2019/0126410-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 02/09/2019
Julgamento
20 de Agosto de 2019
Relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. NOVO TÍTULO. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COMPLEXA E COM DIVISÃO DE TAREFAS. "OPERAÇÃO ARÁBIA". NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Sobrevindo sentença condenando os recorrentes às penas de 16 anos e 3 meses de reclusão (MARCOS) e de 18 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão (DOMINGOS), fica prejudicada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
2. Não obstante a superveniência de novo título, este não acrescentou novos elementos ao decreto preventivo anteriormente proferido. Para a Quinta Turma desta Corte, a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. No caso, é imputada aos recorrentes a participação em associação criminosa voltada para o tráfico, com nítida divisão de tarefas, composta por ao menos 10 integrantes, objeto da denominada "Operação Arábia", no bojo da qual foram apreendidos mais de 8kg de maconha, além de cocaína e armas de fogo, mencionando-se, ainda, a possível prática de homicídios por seus membros. Relatam os autos a intensa atuação do grupo, ressaltando a necessidade da prisão para evitar a reiteração delitiva.
5. De fato, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso atuante, como forma de interromper suas atividades.
6. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.
7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART :00312