13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.809.674 - MG (2019⁄0107129-0)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
RECORRENTE | : | CRISTIANA ANDRADE BICHUETTE |
RECORRENTE | : | FERNANDA ANDRADE BICHUETTE |
RECORRENTE | : | RENATA ANDRADE BICHUETTE |
RECORRENTE | : | TANIA ANDRADE MENDONCA BICHUETTE |
ADVOGADO | : | SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTRO (S) - MG009007 |
ADVOGADOS | : | MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - MG016082 |
JULIANA JUNQUEIRA COELHO - MG080466 | ||
FREDERICO MENEZES BREYNER - MG106607 | ||
FERNANDO DANIEL DE MOURA FONSECA - MG106495 | ||
NACLE SAFAR AZIZ ANTONIO - MG188325 | ||
RECORRIDO | : | ESTADO DE MINAS GERAIS |
PROCURADOR | : | CARLOS JOSÉ DA ROCHA E OUTRO (S) - MG034554 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 151, II E V, DO CTN. HIPÓTESES INDEPENDENTES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PROVIDO.
1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 449, e-STJ): "Não obstante o inciso V, do aludido artigo 151, do CTN, dispor que a concessão de tutela antecipada em ação judicial é caso de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a meu ver, tal dispositivo deve ser lido à luz dos artigos 16 e 17 da Lei nº 6.830⁄80, que exigem a garantia do juízo para discussão do débito fiscal. Se assim não o fosse, estaríamos diante do paradoxo de criar a possibilidade de suspender a exigibilidade do crédito fiscal, bem como o respectivo processo de execução, sem a necessária garantia, pelo simples fato de haver ação anulatória em curso" .
2. As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, pelo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da situação constante do último inciso, independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro. Precedentes: AgInt no REsp 1.447.738⁄RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19⁄5⁄2017; AgRg no AREsp 449.806⁄SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30⁄10⁄2014; e AgRg no REsp 1.121.313⁄RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 9⁄12⁄2009.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação.
4. Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 15 de agosto de 2019 (data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.809.674 - MG (2019⁄0107129-0)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
RECORRENTE | : | CRISTIANA ANDRADE BICHUETTE |
RECORRENTE | : | FERNANDA ANDRADE BICHUETTE |
RECORRENTE | : | RENATA ANDRADE BICHUETTE |
RECORRENTE | : | TANIA ANDRADE MENDONCA BICHUETTE |
ADVOGADO | : | SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTRO (S) - MG009007 |
ADVOGADOS | : | MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - MG016082 |
JULIANA JUNQUEIRA COELHO - MG080466 | ||
FREDERICO MENEZES BREYNER - MG106607 | ||
FERNANDO DANIEL DE MOURA FONSECA - MG106495 | ||
NACLE SAFAR AZIZ ANTONIO - MG188325 | ||
RECORRIDO | : | ESTADO DE MINAS GERAIS |
PROCURADOR | : | CARLOS JOSÉ DA ROCHA E OUTRO (S) - MG034554 |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto (art. 105, III, a e c, da Constituição da Republica) contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO – PAGAMENTO DE ITCD – RECOLHIMENTO A MENOR – COBRANÇA DAS DIFERENÇAS APURADAS – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO – IMPOSSIBILIDADE.
I – Não obstante o inciso V, do artigo 151, do CTN, dispor que a concessão de tutela antecipada em ação judicial é caso de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tal dispositivo deve ser lido à luz dos artigos 16 e 17 da Lei nº 6830⁄80, que exigem a garantia do juízo para discussão do débito fiscal.
II - Destarte, acolher a tese das agravantes implicaria criar a opção de o devedor, sem ofertar nenhuma garantia, questionar o crédito tributário por uma via não convencional, menos onerosa.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
Aponta a parte recorrente, em Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 151, II e V, do Código Tributário Nacional; 300 do Código de Processo Civil e 16 e 17 da Lei 6.830⁄1980.
É o relatório .
RECURSO ESPECIAL Nº 1.809.674 - MG (2019⁄0107129-0)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos ingressaram neste Gabinete em 15.5.2019.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 449, e-STJ):
Não obstante o inciso V, do aludido artigo 151, do CTN, dispor que a concessão de tutela antecipada em ação judicial é caso de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a meu ver, tal dispositivo deve ser lido à luz dos artigos 16 e 17 da Lei nº 6.830⁄80, que exigem a garantia do juízo para discussão do débito fiscal.
Se assim não o fosse, estaríamos diante do paradoxo de criar a possibilidade de suspender a exigibilidade do crédito fiscal, bem como o respectivo processo de execução, sem a necessária garantia, pelo simples fato de haver ação anulatória em curso.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, mesmo antes do advento da Lei Complementar 104⁄2001, que acrescentou o inciso V ao art. 151 do CTN, mostrava-se cabível a Ação Cautelar para suspender a exigibilidade do crédito tributário, independentemente da realização do depósito do montante integral do débito.
Com afeito, a "Lei Complementar n. 104, de 10 de janeiro de 2001, ao acrescentar o inciso V ao artigo 151 do CTN, indicando como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial, apenas ratificou o entendimento já adotado pela doutrina e pela jurisprudência pátrias" . (REsp 261.902⁄RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º⁄2⁄2006, p. 471).
A propósito:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 151, II E V, DO CTN. HIPÓTESES INDEPENDENTES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, pelo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da situação constante do último inciso, independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro. Precedentes: AgRg no AREsp 449.806⁄SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30⁄10⁄2014; e AgRg no REsp 1.121.313⁄RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 9⁄12⁄2009.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp XXXXX⁄RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16⁄05⁄2017, DJe 19⁄05⁄2017)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO QUANDO AJUIZADA A AÇÃO CAUTELAR. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA AÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, mesmo antes do advento da Lei Complementar 104⁄2001, que acrescentou o inciso V ao art. 151 do CTN, mostrava-se cabível a ação cautelar para suspender a exigibilidade do crédito tributário, independentemente da realização do depósito do montante integral do débito.
2. Ajuizada a ação cautelar e sendo extinto o processo, por perda de objeto, em decorrência de fato superveniente, responderá pelos ônus da sucumbência aquele que deu causa à demanda. Nesse sentido já decidiu essa E. Segunda Turma, no julgamento do REsp 689.958⁄ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 28.6.2010: "Embora estivessem presentes, quando ajuizada esta ação cautelar, os pressupostos processuais e as condições da ação, inclusive o interesse de agir, houve a perda superveniente do interesse processual após o provimento do recurso interposto na ação principal (...) havendo interesse de agir quando ajuizada a ação cautelar e sendo extinto o processo, por perda de objeto, em decorrência de fato superveniente, responderá pelos ônus da sucumbência aquele que deu causa à demanda. Em tais casos, aplica-se o princípio da causalidade."
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 449.806⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14⁄10⁄2014, DJe 30⁄10⁄2014)
PROCESSUAL CIVIL. ICMS SOBRE DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO QUANDO AJUIZADA A AÇÃO CAUTELAR. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA AÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, mesmo antes do advento da Lei Complementar 104⁄2001, que acrescentou o inciso V ao art. 151 do CTN, mostrava-se cabível a ação cautelar para suspender a exigibilidade do crédito tributário, independentemente da realização do depósito do montante integral do débito.
(...)
5. Recurso especial parcialmente provido, tão-somente para inverter os ônus da sucumbência, respondendo o Estado do Espírito Santo, por inteiro, pelo pagamento dos honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem (R$ 5.000,00); excluída, ainda, de ofício, a concessionária Espírito Santo Centrais Elétricas S⁄A - Excelsa - do pólo passivo desta ação cautelar, com a condenação da autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da referida concessionária, no mesmo valor a ela destinado por rateio pelo Tribunal de origem (R$ 2.500,00).
(REsp 689.958⁄ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15⁄06⁄2010, DJe 28⁄06⁄2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DE DEPÓSITO (ART. 151, V, DO CTN). EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA E DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA. VIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp XXXXX⁄RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19⁄11⁄2009, DJe 09⁄12⁄2009)
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. ART. 151, V, DO CTN. REDAÇÃO DADA PELA LC 104⁄2001. PRECEDENTES DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível o cabimento de liminar em ação cautelar para suspender a exigibilidade do crédito tributário independentemente da realização do depósito do montante integral do débito, circunstância esta que não importa em ofensa ao disposto no art. 151 do Código Tributário Nacional.
2. A Lei Complementar n. 104, de 10 de janeiro de 2001, ao acrescentar o inciso V ao artigo 151 do CTN, indicando como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial, apenas ratificou o entendimento já adotado pela doutrina e pela jurisprudência pátrias.
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quanto a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" ? Súmula n. 83⁄STJ.
4. Recurso especial não-provido.
(REsp 261.902⁄RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄12⁄2005, DJ 01⁄02⁄2006, p. 471)
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação.
Por tudo isso, dou provimento ao Recurso Especial.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2019⁄0107129-0 | REsp 1.809.674 ⁄ MG |
Números Origem: XXXXX71006190001 XXXXX71006190002 XXXXX71006190003 XXXXX20178130000 XXXXX20178130024
PAUTA: 15⁄08⁄2019 | JULGADO: 15⁄08⁄2019 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MOACIR GUIMARÃES MORAIS FILHO
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | CRISTIANA ANDRADE BICHUETTE |
RECORRENTE | : | FERNANDA ANDRADE BICHUETTE |
RECORRENTE | : | RENATA ANDRADE BICHUETTE |
RECORRENTE | : | TANIA ANDRADE MENDONCA BICHUETTE |
ADVOGADO | : | SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTRO (S) - MG009007 |
ADVOGADOS | : | MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - MG016082 |
JULIANA JUNQUEIRA COELHO - MG080466 | ||
FREDERICO MENEZES BREYNER - MG106607 | ||
FERNANDO DANIEL DE MOURA FONSECA - MG106495 | ||
NACLE SAFAR AZIZ ANTONIO - MG188325 | ||
RECORRIDO | : | ESTADO DE MINAS GERAIS |
PROCURADOR | : | CARLOS JOSÉ DA ROCHA E OUTRO (S) - MG034554 |
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 10/09/2019 |