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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 513032 DF 2019/0156329-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 04/09/2019
Julgamento
14 de Agosto de 2019
Relator
Ministro GURGEL DE FARIA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXPULSÃO. FILHO MENOR. NASCIMENTO APÓS O DECRETO EXPULSÓRIO. EXCLUDENTE DE EXPULSABILIDADE. AUSÊNCIA.
1. A Lei de Imigração (Lei n. 13.445/2017) estatui que não se procederá à expulsão quando o estrangeiro tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela (art. 55, II, a).
2. À luz do novo regramento, é preciso demonstrar, no momento da impetração, que a prole brasileira do expulsando está sob sua guarda ou dependência econômica ou convivência socioafetiva, de modo alternativo e não mais cumulativo, como antes se entendia, na égide da legislação anterior.
3. Caso em que se determinou a expulsão do paciente do território nacional, em consonância com os arts. 65 e 71 da Lei n. 6.815/1980, devido à condenação ao cumprimento de pena privativa de liberdade pela prática do delito previsto no art. 33, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006 (6 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão).
4. Falta de demonstração pela impetrante de que a menor, nascida quase um ano após o decreto de expulsão, esteja sob a guarda ou dependa economicamente do paciente ou com ele mantenha convivência socioafetiva, dada a ausência de prova de trabalho lícito e remunerado e a fragilidade da documentação apresentada para permitir o abrigo da excludente legal.
5. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:011343 ANO:2006 LDR-06 LEI DE DROGAS ART :00033 ART :00040 INC:00001
- FED LEILEI ORDINÁRIA:013445 ANO:2017 ART :00055 INC:00002 LET:A