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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 513865 DF 2019/0160915-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 04/09/2019
Julgamento
14 de Agosto de 2019
Relator
Ministro GURGEL DE FARIA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXPULSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA. EXCLUDENTE DE EXPULSABILIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. A Lei de Imigração (Lei n. 13.445/2017) estatui que não se procederá à expulsão quando o estrangeiro tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente (art. 55, II, b).
2. Caso em que a impetração visa à anulação da Portaria n. 478, de 21 de junho de 2017 (publicada no DOU de 23/06/2017), expedida pelo Ministério da Justiça, em que determinada a expulsão do paciente do território nacional, como incurso nos arts. 70 e 71 da Lei n. 6.815/1980, devido à condenação ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006.
3. Além da falta de prova do reconhecimento judicial ou legal da união estável, a declaração juntada aos autos e firmada pelo espulsando e pela cidadã brasileira atesta que a convivência teve início em 19/03/2019, menos de três meses antes da impetração do presente writ e muito depois da expedição da portaria de expulsão (publicada no DOU de 23/06/2017).
4. Embora a nova lei tenha suprimido o requisito temporal mínimo de 5 anos para o reconhecimento da união estável previsto na legislação anterior (art. 75, II, a, da Lei n. 6.815/1980), o interregno informado no caso presente não atende à previsão legal de convivência duradoura para a caracterização do vínculo informado (CC, art. 1.723, caput).
5. Em impetração anterior (HC 422.680/DF, DJe 22/02/2018), o paciente buscava suspender os efeitos da mesma portaria, mediante união estável celebrada no religioso com outra brasileira, da qual não se tem qualquer notícia, dado que robustece a tese do Parquet de que haveria artifício com o fito de obstar a expulsão.
6. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:006815 ANO:1980 EEST-80 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO DE 1980 ART :00075 INC:00002 LET:A (ART. 75, II, A, REVOGADO PELA LEI 13.445/2017)
- FED LEILEI ORDINÁRIA:013445 ANO:2017 ART :00055 INC:00002 LET:B
- FED LEILEI ORDINÁRIA:010406 ANO:2002 CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART :01723