30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1812387 MG 2019/0125206-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 05/09/2019
Julgamento
13 de Agosto de 2019
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. INFORMAÇÃO DE PARCELAMENTO SOMENTE NA CDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO. ART. 41 DA LEF. ALÍNEA C. EXAME PREJUDICADO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NULIDADE DA CDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF).
2. O parcelamento não é um dos requisitos essenciais da CDA, podendo ou não dela constar. A presunção de que goza a CDA é relativa. Conforme o disposto no art. 41 da LEF, o magistrado, ou o próprio executado, poderia requisitar o processo administrativo para fins de averiguar à existência ou não do parcelamento. Assim, prevalece a informação constante da CDA em relação a existência do parcelamento, tendo em vista os requisitos de certeza e liquidez de que goza a CDA (art. 3º da LEF), que poderia ter sido ilidida por prova em contrário.
3. Logo, não há falar em inexistência da fato interruptivo do prazo prescricional.
4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional, como é o caso da prescrição.
5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no Recurso Especial, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, impede o seu conhecimento (Súmula 211 do STJ).
6. O reexame das características da CDA é inviável pelo STJ, pois demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos. Logo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."