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20 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro HERMAN BENJAMIN

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_RESP_1793878_68f00.pdf
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Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. JUIZ LIVRE PARA FORMAR SUA CONVICÇÃO, DESDE QUE FUNDAMENTE A DECISÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, em havendo controvérsia sobre o montante indenizatório devido em ação de desapropriação, é obrigatória a instauração do contraditório, com a produção de prova pericial judicial para a correta aferição da justeza indenizatória, sendo indevida consideração unicamente do laudo administrativo apresentado e produzido unilateralmente pelo ente desapropriante.
2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 341, e-STJ): "O MM. Juízo a quo afastou tanto as conclusões do perito oficial que arbitrou a indenização em R$ 379.800,00 por este ter considerado valorização posterior ao ato expropriatório, quanto o valor ofertado pelo expropriante, R$ 27.719,12; fixando a indenização em R$ 72.734,99, com base em valor constante da escritura de compra e venda do próprio imóvel realizada em 2002. Registre-se que a sentença não considerou o valor pelo qual o imóvel foi adquirido pela expropriada, em razão da referida comercialização ser posterior à data da expedição do Decreto expropriatório, utilizando para fins de fixação do valor do mesmo, o negócio jurídico imediatamente anterior (fls. 26.e 27). Em ações como a presente, via de regra, acata-se o laudo pericial, por ser o perito imparcial e equidistante dos interesses das partes. Por sua vez, o fato de a perícia ter se ocupado em definir o valor do imóvel no momento de sua realização, por si só, não a torna inválida, até porque seria impossível ao perito apreender uma realidade passada. Entretanto, à míngua de apelo da expropriada, deve ser mantido o valor arbitrado na sentença, sob pena de reformatio in pejus".
3. Com efeito, o valor da indenização será, em regra, contemporâneo à avaliação, sendo o juiz livre para formar sua convicção, desde que fundamente a decisão.
4. Outrossim, alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Assusete Magalhães e Francisco Falcão."

Referências Legislativas

  • FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/859489116