1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EREsp 1375609 RJ 2014/0051916-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 05/06/2020
Julgamento
2 de Junho de 2020
Relator
Ministro SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONHECIMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A posição atual e dominante que vigora nesta Corte é no sentido de que é possível ao julgador conhecer de matéria de ordem pública no julgamento dos embargos infringentes. Precedentes: EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1258627/PE, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, DJe 2/9/2014; e AgInt no AREsp 569.059/PE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe 23/8/2018.
2. Incidência do óbice previsto na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
3. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.