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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no REsp 1644599 MG 2016/0328459-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 04/06/2020
Julgamento
1 de Junho de 2020
Relator
Ministro SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. O instituto do prequestionamento pressupõe a prévia análise da tese jurídica pela Corte de origem, que deve ser suscitada no momento processual oportuno e não somente por ocasião da oposição de embargos declaratórios.
2. No caso, os autos registram que as alegações trazidas no apelo especial somente foram apresentadas ao Tribunal de origem nos embargos de declaração, tratando-se, portanto, de inovação recursal, motivo pelo qual deve ser reconhecida a falta do necessário prequestionamento da matéria; incide, portanto, o óbice da Súmula 282/STF.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.