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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1627369 PE 2019/0353544-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 03/06/2020
Julgamento
1 de Junho de 2020
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL POR SI SÓ CAPAZ DE SUSTENTAR O RESULTADO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
1. O voto vencedor na Corte de origem, que culminou com o não provimento do recurso de apelação do Município, adotou fundamentação de índole constitucional, no sentido de que "não se amolda ao figurino constitucional garantidor do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV) quadro processual em que a sentença (ou acórdão) promova juízo de valor quanto ao princípio da causalidade e em sequência condene réu indefeso (porque não ouvido) ao pagamento de quantia em dinheiro (verba honorária) [...] não é constitucionalmente admissível a formação de título judicial condenatório sem o contraditório prévio [...] que a pretensão da Fazenda exequente em verdade vulnera, frontalmente, o art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição da Republica, além do disposto no art. 9º do Código de Processo Civil/2015 [...]", a qual, por si só, é capaz de sustentar o resultado do julgado.
2. No caso, acórdão recorrido adota fundamento de natureza constitucional, suficiente, por si só, para a manutenção da decisão prolatada, a qual não foi impugnada por recurso extraordinário. Inarredável, pois, a incidência do óbice da Súmula n. 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
3. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.