25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC 76179 RN 2016/0247897-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 04/06/2020
Julgamento
26 de Maio de 2020
Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. DAR CAUSA A PRORROGAÇÃO CONTRATUAL, EM FAVOR DO ADJUDICATÁRIO, DURANTE A EXECUÇÃO DOS CONTRATOS CELEBRADOS COM O PODER PÚBLICO, SEM AUTORIZAÇÃO EM LEI. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações estas que não constato caracterizadas na espécie.
2. Ao contrário do que alegam os recorrentes, a responsabilidade a eles atribuída não se circunscreveu à condição de representantes legais, visto que exerceram atos típicos de gerência - assinatura de contratos, outorga de poderes e responsabilidade técnica -, cujo desempenho responsável, a partir de qualquer regra de senso comum, demanda o conhecimento dos fatos, bem como orientação aos subordinados.
3. Forçoso concluir pela impossibilidade de infirmar a moldura fática de que se valeu a denúncia, bem como o acórdão, para concluir que os recorrentes teriam participado do crime, porquanto esbarrar-se-ia na impossibilidade de revolvimento de fatos e provas na via estreita do habeas corpus.
4. Quanto ao argumento de que, após a concessão da ordem que anulou o indiciamento não houve novas diligências, evidenciando-se, assim, a ausência de justa causa, o acórdão impetrado, ao contrário do que alega a defesa, assinala que "o voto condutor prolatado no julgamento do HC 4878/RN, ocorrido na Terceira Turma desta Corte Regional, tido por parâmetro nestes autos, se reporta expressamente ao caráter apócrifo e preliminar do Relatório de Demandas Especiais de número 00219.000552/2010-42, oriundo da Controladoria Geral da União, registrando, inclusive, a ausência de indicação de data, e mencionando o escrito"definitivo", existente no corpo do relatório". 4. O acórdão impugnado afasta a tese de que não haveria nenhum outro elemento de informação a lastrear a acusação, ao ressaltar que "o MPF, quando do aditamento promovido em desfavor dos pacientes, não se alicerçou unicamente no Relatório de Demandas Especiais da CGU, indicando outros elementos de prova que evidenciariam a autoria delitiva, inclusive, dados colhidos por meio de interceptações telefônicas.
5. Portanto, as teses da defesa serão oportunamente testadas na instrução processual, momento em que, sob o crivo do contraditório, o aprofundamento da apuração levará ao desfecho próprio do mérito da ação penal.
6. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.