18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP 2019/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PCC. TEMPO DE ATUAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MENOR PARTICIPAÇÃO. FRAÇÃO ADOTADA DE FORMA FUNDAMENTADA. CRITÉRIO SUBJETIVO DO JULGADOR. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA. CAUSAS DE AUMENTO. USO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS QUE SE COMUNICAM. NECESSIDADE DE CIÊNCIA. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No caso do autos, concluiu a Corte Estadual pela suficiência de elementos probatórios a sustentar a condenação, mormente a subordinação da ré à liderança da organização criminosa, a adesão explicita e a utilização dos protocolos de segurança estabelecidos pela facção e o recebimento de pagamentos provenientes dos "cofres" do grupo criminoso "Primeiro Comando da Capital - PCC", de forma estável e permanente, pouco importando o tempo de atuação, a desconstituição de tal entendimento dependeria de novo exame de fatos e provas, providência vedada conforme o enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Ademais, o Tribunal de origem aponta pouco importar que a incursão da acusada na facção tenha sido curta, "especialmente porque, como se evidenciou, sua atuação, e consequente contribuição para os propósitos do partido, foi ativa e intensa". Não cabe a esta Corte confrontar tais afirmativas, razão pela qual não pode ser afastado o óbice sumular.
3. Não há como alterar a fração estipulada a critério de menor participação no crime, devidamente fundamentada, por se tratar de critério subjetivo do julgador ordinário, que está mais a par do contexto fático da demanda, sob pena novamente de incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. A individualização da pena está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese. Reforça-se que são diversos os critérios adotados pela Corte originária na estipulação da pena-base e para a adoção de fração quanto ao critério de menor participação (art. 29, parágrafo 1º, do CP), inexistindo contradição no ponto.
5. A incidência da Súmula n. 7/STJ, por si só, afasta a possibilidade de análise dissídio pretoriano justamente em razão da condição factual.
6. In casu, as causas de aumento de uso de arma de fogo e participação de servidor público estão devidamente configuradas e se tratam de circunstâncias objetivas que se comunicam a todos os coautores do crime. A discussão a respeito da necessidade de ciência da recorrente quanto às elementares (uso de arma de fogo e participação de funcionário público na organização - PCC) para a comunicação não foi debatida, especificamente, no acórdão originário, (ausência de prequestionamento - Súmulas n. 282/STF e n. 356/STF).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.