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2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS : HC 0277791-77.2018.3.00.0000 RS 2018/0277791-8
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 01/02/2019
Julgamento
6 de Dezembro de 2018
Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO. HC N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MÃE DE FILHOS MENORES. EXCEPCIONALIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. DISPUTA PELO TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido no dia 20/2/2018, nos autos do HC n. 143.641/SP, concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças ou de deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), relacionadas no referido processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício.
2. No mesmo julgamento, a ordem foi estendida, de ofício, às demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças ou de pessoas com deficiência, bem como às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional.
3. O acórdão impugnado cassou a prisão domiciliar, restabelecendo a prisão preventiva, tendo em vista que a paciente possui, supostamente, envolvimento com facção criminosa, tendo praticado o crime de homicídio duplamente qualificado tentado contra seu cunhado, em razão de disputa pelo tráfico de drogas, situação que se enquadra nas exceções mencionadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 143.641/SP. Precedentes.
4. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:008069 ANO:1990 ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART :00002
- FED DELDECRETO-LEI:000186 ANO:2008
- FED LEILEI ORDINÁRIA:013146 ANO:2015
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART :00319