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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1820184 MA 2019/0140021-2 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.184 - MA (2019/0140021-2)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO : SEBASTIAO TORRES MADEIRA
ADVOGADOS : ANA VALERIA BEZERRA SODRE - MA004856 FÁBIO ROQUETTE - MA004953A JUDSON LOPES SILVA - MA004844 GILSON RAMALHO DE LIMA - MA004871
RECORRIDO : LIMP FORT LIMPEZA URBANA LTDA
ADVOGADOS : ROGÉRIO MAGNUS VARELA GONÇALVES - PB009359 FELIPE NEGREIROS - PB008596 MARILENE SOUSA SANTOS - MA008399
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (fl. 1.682, e-STJ):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO POR DISPENSA REGULARMENTE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. AUSÊNCIA DE DANO Ã ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. GARANTIA DO MELHOR INTERESSE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA. APELAÇÕES PROVIDAS.
1. É a partir da Constituição Federal, culminando com a Lei de Licitação Pública, que se vê a congruência do ato/processo administrativo do prefeito para com o nosso ordenamento jurídico em contratar com dispensa de licitação movido por uma situação de emergência, o que remete a dizer que formalmente em absoluto que não pode ser taxado por ímprobo.
2. As Cortes de Justiça recheiam a máxima de que a lei de improbidade administrativa não se presta para apenar gestor público inábil, isso porque, em especial o descumprimento para com o dever de respeitar os princípios administrativos não pode ser confundido com irregularidade administrativa, devendo sempre ser perquirido o interesse público, e o descortino da vontade premente do gestor em praticar ato ao arrepio do ordenamento jurídico, desviando a sua finalidade para interesses privados, em clara demonstração de ma-fé.
3. Precedentes do TJ/MA: I Câmara Cível, Rei. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Apelação n° 11.982/2017, julgado em 21/09/2017; 2 Câmara Cível, Rei. Des. Antonio Guerreiro Júnior, ED no Aglnt na Apelação n° 6245/2014, julgado em 04/07/2017; 3 Câmara Cível, Rei. Desa. Cleonice Silva Freire, Apelação n° 18.537/2017, julgada em 11/09/2017; 4 Câmara
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Cível, Rei. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, Apelação n° 33027/2016, julgada em 31/01/2017; 5 Câmara Cível, Apelação n° 23275/2017, Rei. Des. José de Ribamar Castro, julgado em 26/06/2017.
4. De uma forma repetida o STJ tem afastado a presença de dolo do gestor público tão somente pela presença dos seguintes quadros fáticos: falhas na prestação de contas tendentes a dificultar a fiscalização do uso de verba indenizatória (STJ, Aglnt no AREsp 1217859/MG, Rei. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/05/2018, DJe 04/06/2018); tardia apresentação de contas públicas (STJ, Aglnt no AREsp 953.949/BA, Rei. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018); desvio da finalidade no uso de cartão de combustível (STJ, Aglnt no REsp 1677192/RS, Rei. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Tujrma, julgado em 08/05/2018, DJe 11/05/2018); dispensa de licitação por situação emergencial, (STJ, REsp 1352535/RJ, Rei. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018) contratação de servidor sem concurso público (STJ, Aglnt nos EREsp 1636827/ES, Rei. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 19/04/2018); aquisição irregular de software pelo hospital do servidor (STJ, REsp 1718937/SP, Rei. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018).
5. Na espécie, senão impossível, longe fica a plausibilidade da tese segundo a qual o prefeito houvera fabricado, por omissão deliberada, situação de emergência, porque em verdade, expressamente, estava dando vazão a uma nova licitação pública; e se o tempo para tanto não foi suficiente, como não foi, não se pode atribuir tal responsabilidade pessoalmente ao prefeito recém-empossado sob pena de violar o moderno princípio da intranscendência subjetiva das sanções. (ex vi, STF, ACO 2995 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2018, processo eletrônico dje-042 divulg 05-03-2018 public 06-03-2018)
6. Preliminar afastada. Apelações providas.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 1.733-1.740, e-STJ). Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra Sebastião Torres Madeira, ex-prefeito do Município de Imperatriz/MA, e a empresa Limp Fort Limpeza Urbana Ltda., "pelo fato de o referido ente municipal, quando chefiado pelo primeiro requerido, ter contratado, mediante dispensa de licitação, a segunda requerida para realizar o serviço de limpeza urbana da cidade, pelo valor de R$ 3.134.340, 00 (três milhões, cento e trinta e quatro mil e trezentos e quarenta reais)".
A parte recorrente alega ocorrer violação do art. 11 da Lei 8.429/1992 e do art. 24, IV, da Lei 8.666/1993. Afirma que houve burla ao processo licitatório (fl. 1.762, e-STJ).
Aduz que o serviço público de limpeza não pode ser interrompido, sob pena de prejuízo ao interesse público (fl. 1.762, e-STJ).
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.799-1.810, e-STJ.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do Recurso Especial (fls. 1.912-1.917, e-STJ).
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É o relatório .
Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Ministério Público Estadual consignou em seu recurso:
Contudo, o Sr. Sebastião Torres Madeiras, mesmo observando que a empresa Marquise S/A já vinha prestando os serviços de limpeza urbana desde o ano de 2006, decidiu, somente quando do término do contrato da municipalidade com a citada empresa, que se deu em agosto de 2009, realizar novo processo licitatório para a contratação de empresa para a execução dos aludidos serviços .
E mais, alegando, de forma genérica, que a cidade de Imperatriz não poderia ficar despida dos serviços ora tratados, decidiu, também ao término do contrato com a Construtora Marquise S/A, firmar a contratação direta da empresa Limp Fort Engenharia Ambiental Ltda., segunda recorrida, sem prévio procedimento licitatório, sob a genérica justificativa de adequação ao art. 24, IV, da Lei n° 8.666/93, contratação feita em tempo recorde, haja vista que foi solicitada da Assessoria Jurídica da Secretaria de Infra-Estrutura, Transportes e Serviços Públicos de Imperatriz, em 19 de agosto de 2009, a emissão de parecer a respeito da possibilidade de dispensa de licitação, fl. 109, sendo a empresa Limp Fort Engenharia Ambiental Ltda. já contratada no dia 21 de agosto daquele ano, fls. 205-206.
(...)
Alegou o ex-gestor que o contrato firmado com a Construtora Marquise S/A não foi prorrogado diante da má qualidade dos serviços prestados, tanto que a empresa fora notificada e multada por várias vezes, no ano de 2009, e que necessária se fez a contratação emergencial, enquanto que não finalizado o devido processo licitatório.
Ocorre que é manifesta a burla ao processo licitatório quando se observa que a licitação para a contratação da empresa que viria a assumir os serviços de limpeza urbana da cidade de Imperatriz somente foi ao término da vigência do contrato com a Construtora Marquise S/A, embora o recorrido já estivesse no cargo de Prefeito do Município em tela por mais de 07 (sete) meses, e não obstante já tivesse pleno conhecimento da qualidade dos serviços prestados pela então contratada quando assumiu a Chefia do Executivo Municipal, até pelo fato de tais serviços terem sido contratados desde o ano de 2006.
Assim, o ex-gestor, em vez de prorrogar o contrato então estabelecido pela municipalidade com a Construtora Marquise S/A, como lhe faculta a Lei de Licitações, de modo a atuar, assim, consoante o princípio da legalidade, pois, embora a mencionada empresa tenha sido notificada por falha na prestação do serviço, esperado que, após as notificações, possam os serviços se adequar aos parâmetros desejados, os quais, repise-se, foram contratados no ano de 2006, decidiu o recorrido por realizar uma contratação direta, sem licitação e sem a adoção das cautelas necessárias, haja vista a extrema rapidez da tramitação do processo de dispensa do certame licitatório, sob a justificativa de que o serviço de limpeza urbana é de caráter essencial e HB548
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deve sempre ser prestado à sociedade.
Em voto divergente, o eminente Desembargador Antônio Guerreiro Júnior destacou que o recorrido Sebastião Torres Madeira, " no quinto mês de mandato, deu início ao processo licitatório para a contratação da empresa especializada na coleta de lixo , tendo em vista a previsão de encerramento do contrato anteriormente celebrado para o mês de agosto daquele ano".
O voto condutor do acórdão recorrido também ressaltou esse aspecto:
Tal como dá conta os autos, o segundo apelante assumiu o cargo de prefeito municipal em janeiro de 2009 - época em que já vigia o cont n° 55/2006 celebrado com a Construtora Marquise S/A já prorrogado por duas vezes pela administração anterior, com direito a um acréscimo total de 19,92% (dezenove vírgula noventa e dois por cento), com último termo de vigência em agosto de 2009 - e em 05 (cinco) meses de curso de mandato legislativo deu início ao procedimento interno à deflagração do certame público, em maio de 2009, ou seja, há 04 (quatro) meses do término do contrato, culminando com a fase externa em agosto de 2009 , tendo sido homologado em fevereiro de 2010 seguido da assinatura e início da vigência do contrato.
Enquanto o recorrente aduz que a licitação para a contratação da nova empresa prestadora do serviço de coleta iniciou quando do término do contrato em vigor, em agosto de 2009, o Tribunal de origem considerou para afastar a configuração da improbidade que o a licitação foi iniciada quatro meses antes pelo recorrido.
Em linha com o parecer do Ministério Público Federal, é inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial de reconhecimento da ocorrência de improbidade administrativa, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
Por tudo isso, não conheço do Recurso Especial
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de abril de 2020.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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