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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no REsp 1734912 SP 2018/0083111-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 22/03/2019
Julgamento
19 de Março de 2019
Relator
Ministro SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489, II, § 1º, IV, e 1.022, do CPC/2015. NÃO-OCORRÊNCIA. IPVA. RESPONSABILIDADE. COMUNICAÇÃO DE ALIENAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ACÓRDÃO FUNDADO EM NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AOS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 11, 489, II, § 1º, IV, e 1.022, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade solidária do recorrente pelo IPVA com fundamento no art. 6º, II, da Lei Estadual nº 13.296/08. Assim, o reexame da controvérsia exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.
3. A Corte de origem fez incidir a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aos segundos embargos de declaração opostos pela parte, visto que as questões neles suscitadas já haviam sido expressamente tratadas nos julgados anteriores, deles exsurgindo, assim, caráter nitidamente infringente e protelatório, o que não se coaduna com a via integrativa. Posicionamento que se alinha à jurisprudência do STJ sobre o tema. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
- FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :01026 PAR: 00002