| Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
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RELATOR | : | MINISTRO GURGEL DE FARIA |
AGRAVANTE | : | MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM |
ADVOGADO | : | FÁBIO MATOS GOULART - SC010322 |
AGRAVADO | : | FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.
1. Não se conhece de recurso especial que não aponta o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp n. 1.346.588⁄DF, Relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, DJe 17⁄03⁄2014).
3. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, nos termos dos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC⁄1973 , o que não ocorre na situação sub examine . 4. Não cabe a essa Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de março de 2019 (Data do julgamento).
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM contra decisão de e-STJ fls. 295⁄298 que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação do óbice contido na Súmula 284 do STF e pelo não preenchimento dos requisitos previstos no art. 541, parágrafo único, do CPC⁄1973 c⁄c o art. 255, § 1º, do RISTJ.
Em suas razões de recurso, a agravante sustenta que cumpriu os requisitos estabelecidos para demonstrar a divergência e que o feito trata-se de um mandado de segurança que ataca o ato da autoridade coatora no não acatamento da Lei Federal n. 12.810⁄13. Defende que a divergência jurisprudencial é inconteste.
Alega, ainda, que há violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Decurso do prazo para impugnação.
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO GURGEL DE FARIA |
AGRAVANTE | : | MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM |
ADVOGADO | : | FÁBIO MATOS GOULART - SC010322 |
AGRAVADO | : | FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.
1. Não se conhece de recurso especial que não aponta o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp n. 1.346.588⁄DF, Relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, DJe 17⁄03⁄2014).
3. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, nos termos dos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC⁄1973 , o que não ocorre na situação sub examine . 4. Não cabe a essa Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno desprovido.
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):
Não obstante as razões apresentadas, a decisão singular deve ser mantida.
Como é cediço, "considera-se deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo legal violado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal"(AgRg no AREsp 874.589⁄PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27⁄09⁄2016, DJe 05⁄10⁄2016).
Ressalvado o meu entendimento, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre que, a despeito de fundar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais (AgRg no REsp n. 1.346.588⁄DF, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, DJe 17⁄03⁄2014).
Na espécie, a recorrente não se desincumbiu de indicar o (s) dispositivo (s) de lei federal supostamente violado (s) em razão do dissídio. Assim, em respeito à orientação firmada pela Corte Especial deste Tribunal, ajusta-se à hipótese a aplicação do contido na Súmula 284 do STF. A propósito, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO AO CONTEÚDO DO EDITAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE APLICADO DE MODO DIVERGENTE. SÚMULA 284⁄STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁSULA DO EDITAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7⁄STJ.
1. O Tribunal de origem não apreciou a controvérsia sob o enfoque do dispositivo legal apontado como violado (artigo 19, XIII, do Decreto 6.944⁄99), tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão neste aspecto. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282⁄STF.
2. Também no recurso especial lastreado na alegada existência de divergência pretoriana se exige do recorrente a precisa indicação do dispositivo de lei federal que se afirma violado, sob pena de incidência da Súmula 284⁄STF. Precedentes: AgRg no REsp 1.346.588⁄DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17⁄3⁄2014; AgRg no REsp 1.527.274⁄MG, Rel.ª Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23⁄9⁄2015; AgRg no AREsp 736.813⁄SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22⁄9⁄2015; AgRg no Ag 1.088.576⁄RS, Rel.ª Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 26⁄8⁄2015.
[...]
4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp n. 770.014⁄SC, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 03⁄02⁄2016).
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RURAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284⁄STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
Observa-se grave defeito de fundamentação no apelo especial, uma vez que o agravante não particulariza quais os preceitos legais infraconstitucionais estariam supostamente afrontados. Assim, seu recurso não pode ser conhecido nem pela alínea a e tampouco pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto, ao indicar a divergência jurisprudencial sem a demonstração do dispositivo de lei violado, caracterizadas estão a alegação genérica e a deficiência de fundamentação recursal. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 821.869⁄SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 24⁄02⁄2016).
Ademais, verifico que a parte recorrente também não atendeu aos requisitos do art. 541, parágrafo único, do CPC⁄1973 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que a divergência foi apresentada de modo insuficiente, pois não foi realizada devidamente a demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, de modo a bem caracterizar a interpretação legal discordante. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284⁄STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL n. 21.123⁄83 e 41.446⁄96. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280⁄STF.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. [...]
V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
[...]
VII - Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp n. 1.387.717⁄SP, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 12⁄05⁄2016).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NO ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC⁄73 (ART. 1.029, § 1º, DO ATUAL CPC) E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...]
III. Nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC⁄73 (art. 1.029, § 1º, do atual CPC) e do art. 255, §§ 2º 1º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida, no caso, porquanto inexiste similitude fática entre os casos confrontados. [...]
V. Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp n. 819.899⁄SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 29⁄04⁄2016).
Por fim, não cabe a essa Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgInt no
PAUTA: 12⁄03⁄2019 | JULGADO: 12⁄03⁄2019 |
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Relator
Exmo. Sr. Ministro GURGEL DE FARIA
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra REGINA HELENA COSTA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CELMO FERNANDES MOREIRA
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM |
ADVOGADO | : | FÁBIO MATOS GOULART - SC010322 |
RECORRIDO | : | FAZENDA NACIONAL |
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Corporativas - Contribuições para o SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outros
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE | : | MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM |
ADVOGADO | : | FÁBIO MATOS GOULART - SC010322 |
AGRAVADO | : | FAZENDA NACIONAL |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1801077 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 28/03/2019 |