Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.518.862 - RN (2015/0049883-2)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
EMBARGANTE : MHAG SERVIÇOS E MINERAÇÃO S/A
ADVOGADOS : CÉLIA BERNARDETE ROCHA DE ANDRADE -PE013699 PAULO HONORIO DE CASTRO JUNIOR E OUTRO(S) - MG140220 RODRIGO HENRIQUE PIRES E OUTRO(S) -MG143096
EMBARGADO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO
MINERAL - DNPM
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA REJEITADOS.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por
MHAG SERVIÇOS E MINERAÇÃO S.A., em desfavor da decisão que
negou provimento ao seu Recurso Especial, nos termos da seguinte
ementa:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESE EM QUE A CORTE REGIONAL ENTENDEU INEXISTENTES A OFENSA LITERAL À LEGISLAÇÃO E O ERRO DE FATO APONTADOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR OFENSA AOS ARTS. 535 E 458, II DO CPC/1973. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ DE QUE A PRETENSÃO RECURSAL ESPECIAL ORIUNDA DE AÇÃO RESCISÓRIA ESTÁ RESTRITA À INTERPRETAÇÃO DO ART. 485 DO CPC/1973. ASSIM, HÁ NOS AUTOS, A VEICULAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA NÃO CONHECIDO (fls. 661/678).
2. A parte embargante aduz que a decisão embargada
Superior Tribunal de Justiça
incorreu em omissão quando não reconheceu a perda superveniente de objeto da Ação Rescisória em razão do cancelamento da cobrança em execução fiscal, a qual transitou em julgado, e, por isso, diante da ausência de interesse processual, o processo deveria ser extinto sem julgamento de mérito. Argumenta ainda que a parte embargada deu causa à ação e, por tal razão, deveria arcar com o ônus da sucumbência ou, quando menos, deveria ser declarada a inexistência de obrigação das partes em suportar os honorários sucumbenciais em razão da extinção do feito sem julgamento do mérito.
3. Não foi apresentada impugnação (fls. 485).
4. É o relatório.
5. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. Eles não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo.
6. Na hipótese dos autos, a decisão monocrática embargada consignou, claramente, a incidência da Súmula 284/STF, e afirmou que: a análise comparativa entre a fundamentação adotada no julgado recorrido e aquela constante do Apelo Raro demonstra a total ausência de correlação lógica entre elas, a revelar estarem as razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão, que única e exclusivamente entendeu incabível a Ação Rescisória por não reconhecer a presença das hipóteses do art. 485, V e IX do CPC/1973 (fls. 667).
7. Dessa forma, observa-se que as alegações deduzidas
Superior Tribunal de Justiça
revelam o caráter nitidamente infringente dos Aclaratórios, o que não se compatibiliza com a via dos Embargos. A parte embargante tenta rediscutir a decisão proferida como derradeira manifestação de inconformidade com o resultado do julgamento.
8. Esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela.
9. Assim, na verdade, sob a pecha de omissão, a parte embargante busca ver sua decisão modificada, procedimento incompatível com os Embargos de Declaração.
10. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração da Empresa.
11. Publique-se.
12. Intimações necessárias.
Brasília, 15 de abril de 2020.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR