18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO JORGE MUSSI |
IMPETRANTE | : | ADRIANO PROCOPIO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ADRIANO PROCÓPIO DE SOUZA - SP188301 |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PACIENTE | : | WESLEY FERREIRA ANTUNES (PRESO) |
RELATOR | : | MINISTRO JORGE MUSSI |
IMPETRANTE | : | ADRIANO PROCOPIO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ADRIANO PROCÓPIO DE SOUZA - SP188301 |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PACIENTE | : | WESLEY FERREIRA ANTUNES (PRESO) |
O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI: Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em favor de WESLEY FERREIRA ANTUNES contra acórdão proferido pela col. Nona Câmara Criminal do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal n. XXXXX-08.2015.8.26.0050.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado a 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 11 (onze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art.15777§§ 3ºº, in fine, na forma do art.1444, inciso II, doCódigo Penall, na redação anterior às modificações promovidas pela Lei n13.65444⁄2018.
O recurso de apelação foi parcialmente provido, apenas para redimensionar a sanção pecuniária, fixando-a em 4 (quatro) dias-multa.
Neste writ, a defesa postula o redimensionamento da pena-base, sob o argumento de que a fração de redução ficou aquém do esperado, considerando o iter criminis percorrido.
O impetrante destaca que, no caso, tem-se uma tentativa branca, já que a vítima não chegou a ser lesionada com gravidade, razão pela qual a redução deve ser estabelecida em seu patamar mais elevado, qual seja, de 2⁄3 (dois terços).
A defesa pretende, ainda, o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, considerando que, aplicada a redução no patamar pretendido, a sanção passa a se situar em situação condizente com o regime prisional intermediário.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 31).
Em 27.4.2018, o impetrante requereu sua intimação da sessão de julgamento deste writ, com vistas à realização de sustentação oral. O pedido foi deferido (e-STJ, fl. 46).
Houve o julgamento em plenário, que foi anulado, em embargos de declaração, pela ausência de intimação para a realização da sustentação oral.
Em seu parecer, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ, fls. 35-39).
É o relatório.
O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI: Inicialmente, cumpre atestar a inadequação da via eleita para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, circunstância que impede o seu formal conhecimento, conforme entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça.
Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956⁄PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038⁄90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que passou ser adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a fim de que fosse restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.
O alegado constrangimento ilegal, entretanto, será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
De acordo com a denúncia, o paciente e um corréu tentaram subtrair, mediante grave ameaça exercida por meio de arma de fogo, um automóvel pertencente a Heverton de Brito Soares. No curso da ação delituosa, os agentes efetuaram três disparos de arma de fogo, sendo que um deles atingiu o braço da vítima. Sendo o ofendido policial, revidou a injusta agressão, o que obstou a subtração do veículo. Por tais fatos, restou o paciente condenado pela tentativa de latrocínio à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, o que foi mantido pela Corte de apelação.
Neste writ, o impetrante busca a aplicação da fração máxima referente ao crime tentado, argumentando, em síntese, que se trata de "tentativa branca", considerando que a vítima não sofreu lesão significativa.
Sobre esse tema, verifica-se que a sentença esclareceu a existência de lesão, seja pelas palavras da vítima, que afirmou que "um dos disparos o atingiu no braço e os outros no carro" (e-STJ fl. 12) ou pelo policial que atendeu a ocorrência, ao afirmar que "encontrou a vítima ferida no braço" (e-STJ fl. 12). O acórdão recorrido, da mesma forma, apontou tais acontecimentos (e-STJ fl. 18-19). As instâncias ordinárias ainda destacam a existência de laudo de lesões corporais da vítima, o qual não foi juntado nos presentes autos, que se encontraria nas fls. 122⁄v do processo originário (e-STJ fl. 10).
Não se pode falar, assim, em "tentativa branca". Ainda que a lesão não tenha sido de natureza grave, não há dúvidas de sua ocorrência e, com isso, de maior aproximação à consumação do delito. Houve, assim, efetiva ofensa a um dos bens jurídicos tutelados pela norma penal incriminadora, sendo descabido o reconhecimento de tentativa branca e a aplicação da fração máxima de diminuição prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal.
Em caso análogo, já foi decidido:
De fato, o reconhecimento da "tentativa branca" exige que a vítima não chegue a ser fisicamente atingida, permanecendo incólume. Existindo lesão, independentemente de seu grau, a tentativa é cruenta, como ocorre na espécie, o que afasta a tese defensiva.
No mais, eventual alteração na fração redutora exigiria o revolvimento fático-processual, providência não comportada na via do habeas corpus, que depende de prova pré-constituída e não se destina ao reexame do conjunto probatório.
Conforme já foi julgado:
Diante do exposto, por se afigurar manifestamente incabível, não conheço deste habeas corpus.
Número Registro: 2018⁄0063081-3 | PROCESSO ELETRÔNICO | HC 441.560 ⁄ SP |
EM MESA | JULGADO: 19⁄02⁄2019 |
IMPETRANTE | : | ADRIANO PROCOPIO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ADRIANO PROCÓPIO DE SOUZA - SP188301 |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PACIENTE | : | WESLEY FERREIRA ANTUNES (PRESO) |
CORRÉU | : | FILIPE VARELA DA SILVA |
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 15/03/2019 |