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2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgInt nos EDcl no AREsp 0012283-02.2009.4.03.6182 SP 2018/0226967-3
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 16/04/2019
Julgamento
9 de Abril de 2019
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ADESÃO AO PARCELAMENTO FISCAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EM MOMENTO POSTERIOR. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, os efeitos da adesão ao parcelamento fiscal aderido anteriormente aos embargos à execução fiscal é a extinção deste sem resolução do mérito, em face da ausência de pressuposto do desenvolvimento válido e regular do processo, ou seja, por ausência de interesse processual, a teor do disposto no art. 267, IV, do CPC. Nesse sentido: REsp 1.226.726/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 30/5/2011; REsp 1.004.987/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/8/2008, DJe 8/9/2008.
2. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.