17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.760.356 - TO (2018⁄0209307-8)
RELATOR | : | MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK |
AGRAVANTE | : | PAULO CESAR RODRIGUES BEZERRA |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Se o acórdão hostilizado apresentou motivação válida para a exasperação da pena-base, considerando elementos concretos da prática delitiva, não inerentes ao tipo incriminador, não há que se falar em desproporcionalidade ou carência de fundamentação na primeira fase da individualização da pena.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília, 02 de abril de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.760.356 - TO (2018⁄0209307-8)
AGRAVANTE | : | PAULO CESAR RODRIGUES BEZERRA |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK:
Trata-se de agravo regimental no recurso especial interposto em desfavor de decisão de minha relatoria que negou provimento a apelo nobre.
A parte agravante afirma que a circunstância judicial da culpabilidade não pode ser considerada negativa para justificar a elevação da pena-base, eis que desprovida de elementos que indiquem um maior grau de reprovabilidade da conduta, apresentando-se inidôneas as razões exposta pelo sentenciante.
Alega que as circunstancias do crime merecem serem revistas pois as condições narradas para que se dê a valoração negativa são típicas dos delitos.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.760.356 - TO (2018⁄0209307-8)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK (RELATOR):
A parte agravante requer, em suma, a revisão da pena-base fixada.
No que tange ao tema, o Tribunal de origem consignou (e-STJ, fl. 305):
Da análise da sentença vergastada, verifica-se que foram valoradas em desfavor do Apelante, no delito de furto praticado, as circunstâncias judiciais atinentes a culpabilidade e circunstâncias do crime.
Primeiro, quanto à culpabilidade , valorada negativamente, tem-se que o seu exame foi adequado porquanto passou pela análise do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, como também pela situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. In casu, restou evidenciada a reprovabilidade na conduta do réu, para além do previsto no tipo penal cuja conduta subsumiu-se, motivo pelo qual mantenho a avaliação realizada na instância singela.
Quanto às circunstâncias do crime , entendo corretamente valoradas e fundamentadas. No seu exame considerou o Magistrado a quo a forma e a natureza da ação delitiva, os tipos e meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução, dentre outros.
Guilherme de Souza Nucci elucida:
[...] são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito. [...] um crime pode ser praticado, por exemplo, em local ermo, com premeditação, para dificultar a sua descoberta e a apuração do culpado, constituindo circunstância gravosa. (grifei) 4 Nesse diapasão, entendo que o magistrado sentenciante apontou dados objetivos para evidenciar a gravidade concreta do delito.
E o magistrado de piso tinha destacado (e-STJ, fl. 215):
Considerando a comprovação da culpabilidade, esta não pode ser vista, tão somente, com referências vagas, sob pena de ser uma extensão das elementares comuns ao próprio tempo, ou seja, um pressuposto da culpabilidade que é elemento do crime. A culpabilidade está ligada, segundo o STJ, ao grau de reprovabilidade social (STJ HC - 66781 MS⁄ STF - HC 76851⁄RS). Assim, verifica- se que, in casu, o réu agiu com culpabilidade reprovável, uma vez que se aproveitou da ausência do proprietário do objeto, bem como aceitou a proposta de um desconhecido para cometer o ato criminoso, mostrando total desrespeito ao ordenamento jurídico, (desfavorável).
(...) Considerando que as circunstâncias do crime, o modus operandi, demonstram uma maior ousadia do réu Wallison em sua execução, eis que, cometeu o crime em estabelecimento comercial, agindo assim com total senso de impunidade, (desfavorável);
Destarte, o posicionamento do Tribunal de origem não merece ser revisto, pois houve motivação concreta, de elementos não inerentes ao tipo penal, na valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e às circunstâncias do crime.
Ademais, " consoante orientação jurisprudencial deste STJ, A exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos (AgInt no HC 352.885⁄SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17⁄05⁄2016, DJe 09⁄06⁄2016). " (AgInt no HC 469.321⁄SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 18⁄12⁄2018)
Neste sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44, III, DO CP. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão hostilizado apresentou motivação válida para a exasperação da pena-base, considerando elementos concretos da prática delitiva, apontando a grande quantia alvo do delito (quase duzentos mil reais), o fato dos indivíduos residirem em outro Estado com a participação de um policial militar e a utilização de veículo de origem ilícita, sem que se possa falar em desproporcionalidade ou carência de fundamentação idônea na primeira fase da individualização da pena. 2. O regime inicial de cumprimento de pena foi devidamente fixado pelas instâncias ordinárias, como o imediatamente mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada diante de circunstâncias desfavoráveis computadas na pena-base.
3. "A presença de uma circunstância judicial desfavorável [...] é fundamento idôneo para negar a benesse relativa à substituição da pena privativa de liberdade por sanções alternativas, conforme o disposto no inciso III do art. 44 4 do Código Penal l. Precedentes" (HC 178.476⁄MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26⁄04⁄2016, DJe 02⁄05⁄2016).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 842.546⁄SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18⁄10⁄2018, DJe 24⁄10⁄2018)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2018⁄0209307-8 | REsp 1.760.356 ⁄ TO |
Números Origem: XXXXX20178270000 XXXXX20168272706 XXXXX20168272706 XXXXX20178270000 146589168517 XXXXX20168272706 XXXXX20168272706 20080004064960 XXXXX20088272706
MATÉRIA CRIMINAL |
EM MESA | JULGADO: 02⁄04⁄2019 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ÁUREA M. E. N. LUSTOSA PIERRE
Secretário
Me. MARCELO PEREIRA CRUVINEL
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | PAULO CESAR RODRIGUES BEZERRA |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS |
RECORRIDO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS |
CORRÉU | : | WALLISON MIGUEL OLIVEIRA SILVA |
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Furto Qualificado
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | PAULO CESAR RODRIGUES BEZERRA |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 09/04/2019 |