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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1782025 MG 2018/0196150-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 04/04/2019
Julgamento
2 de Abril de 2019
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS. ANORMALIDADE INSTITUCIONAL EM PAÍS ESTRANGEIRO QUE IMPEDE A OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO ANDAMENTO DE PROCESSO JUDICIAL NO BRASIL. FATO NOTÓRIO. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. EVENTUAL INSUCESSO DA MEDIDA. DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTOS PELO ADVOGADO, MESMO QUE PARA FINALIDADE DISTINTA DO USO EM PROCESSO JUDICIAL, PARA A QUAL HÁ AUTORIZAÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIO DA INTERPRETAÇÃO POR ANALOGIA.
1- Ação proposta em 16/06/2017. Recurso especial interposto em 07/03/2018 e atribuído à Relatora em 18/09/2018. 2- O propósito recursal é definir se é admissível a autenticação de documentos estrangeiros pelo advogado para a obtenção, perante a Receita Federal, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas em nome de pessoa falecida que residia no exterior, permitindo-se a continuidade da ação de inventário, especialmente quando há notória impossibilidade, ainda que momentânea, de obtenção das referidas autenticações no país de origem. 3- Tratando-se de fato notório a existência de situação de anormalidade institucional em país estrangeiro que faz presumir a dificuldade ou a inviabilidade de se obter documentos ou informações necessárias para o prosseguimento da ação de inventário, deve-se flexibilizar a regra segundo a qual é dever da parte atender às exigências e determinações de órgãos e entidades para que se dê regular prosseguimento ao processo judicial, admitindo-se o uso de instrumentos de cooperação jurídica internacional para a prática de atos ou obtenção de informações de países do exterior. 4- Sendo infrutífero o pedido de cooperação jurídica internacional e em se tratando de situação de notória anormalidade institucional existente no país de origem, é admissível, subsidiariamente e em caráter excepcional, que seja determinado à Receita Federal que emita CPF sem que haja autenticação, no país de origem, dos documentos estrangeiros por ela comumente exigidos, suprindo-se a referida autenticação por declaração de autenticidade dos documentos estrangeiros realizada pelo advogado das partes, sob sua responsabilidade pessoal, como autoriza, no processo judicial, o art. 425, IV, V e VI, do CPC/15. 5- Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências Legislativas
- INT CVCCONVENÇÃO: ANO:1975 CICR CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE CARTAS ROGATÓRIAS ART :00002 LET:A (CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE CARTAS ROGATÓRIAS, PROMULGADA PELO DECRETO 1.899/1996)
- FED DECDECRETO EXECUTIVO:001899 ANO:1996
- FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :00030 INC:00002 INC:00003 ART :00425 INC:00004 INC:00005 INC:00006