Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 0009290-13.2016.8.25.0000 SE 2018/0257276-1
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 23/04/2019
Julgamento
26 de Março de 2019
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PEDIDO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS ATÉ O ÚLTIMO DIA DO MÊS DE REFERÊNCIA - DIREITO FUNDAMENTAL INSERTO NO ART. 7º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 98/STJ.
1. Diante de omissão legislativa, o juiz deve fazer uso dos meios de integração da norma - dentre os quais, preliminarmente, a analogia (art. 4º da LINDB). No caso dos autos, o Tribunal a quo aplicou a analogia para suprir o hiato legislativo existente, tendo em vista que o pedido foi formulado, não se caracterizando usurpação de competência a supressão da omissão legislativa.
2. Aplicável ao caso a previsão constante da Súmula 98 do STJ, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" 3. Determinada a reforma do acórdão recorrido, tão somente para que seja excluída a multa imposta, exclusivamente no que toca à alegada violação ao art. 1026, § 2º, do CPC/2015, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 98/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, nos termos da fundamentação.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:004657 ANO:1942 LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART :00004
- FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :01026 PAR: 00002
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000098