28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 10/04/2019
Julgamento
26 de Março de 2019
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
HABEAS CORPUS Nº 480.651 - SP (2018⁄0312632-7)
RELATORA | : | MINISTRA LAURITA VAZ |
IMPETRANTE | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
ADVOGADOS | : | MARIANA ZAKIA CAVALCANTI - SP236436 |
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO | ||
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PACIENTE | : | DOUGLAS JOSE MOTTA |
EMENTA
HABEAS CORPUS . FURTO SIMPLES. DETRAÇÃO (ART. 387, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). MATÉRIA NÃO SUSCITADA PERANTE A CORTE A QUO . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REINCIDÊNCIA. FATOR DETERMINANTE PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A tese relativa à aplicação do instituto da detração não foi suscitada perante o Tribunal a quo , o que impede a sua apreciação diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Ainda que assim não fosse, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida de ofício, pois a fixação o regime inicial semiaberto não decorre do quantum da pena imposta, mas da presença da reincidência, razão pela qual eventual detração do período de prisão provisória não terá o condão de afetar o regime prisional inicial. Precedentes.
3. Ademais, a condenação transitou em julgado, fato superveniente que transfere ao Juízo da Execução Criminal a competência para a análise da questão, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior.
4. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília (DF), 26 de março de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
HABEAS CORPUS Nº 480.651 - SP (2018⁄0312632-7)
IMPETRANTE | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
ADVOGADOS | : | MARIANA ZAKIA CAVALCANTI - SP236436 |
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO | ||
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PACIENTE | : | DOUGLAS JOSE MOTTA |
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS JOSE MOTTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação n.º 0004280-07.2016.8.26.0114.
Consta nos autos que o Paciente foi condenado como incurso no art. 155, caput , do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem direito à substituição por penas restritivas de direitos (fls. 85-91).
Irresignada, a Defesa recorreu ao Tribunal estadual, que deu parcial provimento à apelação defensiva para " reduzir a pena para 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, no mais, a r. sentença " (fl. 131).
Nas razões deste writ , o Impetrante sustenta que há ilegalidade na aplicação do regime inicial semiaberto, sob o argumento de que deve ser considerado o tempo de prisão provisória cumprido pelo Paciente – mais de 2 (dois) meses – para fins de escolha do regime prisional inicial, nos termos do art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal.
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão do regime inicial aberto.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 135-136.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, a fim de que seja fixado o regime inicial aberto, em observância ao princípio da proporcionalidade (fls. 141-144).
É o relatório.
HABEAS CORPUS Nº 480.651 - SP (2018⁄0312632-7)
EMENTA
HABEAS CORPUS . FURTO SIMPLES. DETRAÇÃO (ART. 387, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). MATÉRIA NÃO SUSCITADA PERANTE A CORTE A QUO . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REINCIDÊNCIA. FATOR DETERMINANTE PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A tese relativa à aplicação do instituto da detração não foi suscitada perante o Tribunal a quo , o que impede a sua apreciação diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Ainda que assim não fosse, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida de ofício, pois a fixação o regime inicial semiaberto não decorre do quantum da pena imposta, mas da presença da reincidência, razão pela qual eventual detração do período de prisão provisória não terá o condão de afetar o regime prisional inicial. Precedentes.
3. Ademais, a condenação transitou em julgado, fato superveniente que transfere ao Juízo da Execução Criminal a competência para a análise da questão, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior.
4. Habeas corpus não conhecido.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Infere-se dos autos que o Paciente foi condenado, pela prática do delito de furto simples, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. Não lhe foi concedido sursis ou substituída sua reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão da sua reincidência.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do recurso de apelação defensiva, reduziu as penas aplicadas para 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ao acolher a tese defensiva de que a agravante da reincidência deve ser compensada com atenuante da confissão espontânea, pois igualmente relevantes, mantidos os demais termos do édito condenatório.
Inconformada, a Impetrante vem a esta Corte pleitear a modificação do regime inicial em razão da regra prevista no art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, na medida em que o Réu já teria cumprido mais de 1⁄6 (um sexto) da pena imposta, motivo pelo qual faz jus à progressão prisional.
De pronto, verifico que a questão objeto deste writ não foi suscitada perante o Tribunal de origem no recurso de apelação, de modo que eventual pronunciamento desta Corte Superior a respeito da matéria incorreria em supressão de instância.
Ilustrativamente:
"[...]
1. As alegações de falta de comprovação da menoridade e de cabimento da detração penal não foram objeto de conhecimento pelo Tribunal de origem, razão pela qual não podem ser apreciadas por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]."(HC 462.055⁄SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04⁄12⁄2018, DJe 19⁄12⁄2018)
Ainda que assim não fosse, o disposto no art. 387, § 2º, do CPP não se confunde com o instituto da progressão de regime, o qual possui regulamentação própria na Lei de Execução Penal. Trata-se, apenas, de comando normativo que determina que o Juízo sentenciante realize o cômputo do período de prisão provisória ao fixar o regime prisional inicial, cujos parâmetros estão estabelecidos no art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal.
No hipótese em apreço, a pena do Paciente já se encontra em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, razão pela qual a fixação o regime inicial semiaberto não decorre do quantum da pena imposta, mas da presença da reincidência. Desse modo, eventual detração do período de prisão provisória não terá o condão de afetar o regime prisional inicial.
Nesse sentido:
"[...]
II - O parágrafo 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736⁄2012, determina que o tempo de prisão cautelar deve ser considerado para a determinação do regime inicial de cumprimento de pena, vale dizer, a detração do período de segregação cautelar deve ser considerada já no estabelecimento do regime inicial pela decisão condenatória.
III - No presente caso, inexiste flagrante ilegalidade, pois, ainda que descontado o período de prisão, não haveria alteração do regime inicial fixado, em razão do não cumprimento do requisito objetivo.
IV - Por fim, consigna-se que o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal versa sobre o regime de cumprimento inicial de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal. (HC 421.761⁄SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 12⁄03⁄2018). Precedentes.
Writ não conhecido ." (HC 464.610⁄RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13⁄11⁄2018, DJe 19⁄11⁄2018.)
"[...]
4. Não obstante a pena fixada seja inferior a 4 anos de reclusão, o regime intermediário foi estabelecido em razão da reincidência, assim, ainda que reconhecida a detração, não há alteração do regime prisional.
[...]." (AgRg no REsp 1.725.555⁄SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18⁄09⁄2018, DJe 25⁄09⁄2018.)
Ademais, em consulta à página eletrônica do Tribunal estadual, constato que a condenação transitou em julgado para a Acusação, em 09⁄11⁄2018, e para a Defesa, em 21⁄01⁄2019, fato superveniente que transfere ao Juízo da Execução Criminal a competência para a análise da questão, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior.
A propósito:
"[...]
2. Após o trânsito em julgado, cabe ao juízo das execuções a aplicação da detração penal, verificando, no caso, a possibilidade de fixação de regime prisional mais benéfico.
3. Agravo regimental desprovido ." (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.257.271⁄SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21⁄08⁄2018, DJe 29⁄08⁄2018.)
"[...]
4. A pretendida realização da detração penal não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância. De todo modo, uma vez que já houve o trânsito em julgado da condenação, a aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal fica a cargo do Juízo das Execuções Criminais.
5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem ." (HC 340.766⁄SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17⁄05⁄2018, DJe 01⁄06⁄2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus .
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
Número Registro: 2018⁄0312632-7 | PROCESSO ELETRÔNICO | HC 480.651 ⁄ SP |
Números Origem: 00042800720168260114 20160000289167 20180000830227 20527672520168260000 42800720168260114
MATÉRIA CRIMINAL |
EM MESA | JULGADO: 26⁄03⁄2019 |
Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NEFI CORDEIRO
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ANA BORGES COELHO SANTOS
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
ADVOGADOS | : | MARIANA ZAKIA CAVALCANTI - SP236436 |
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO | ||
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PACIENTE | : | DOUGLAS JOSE MOTTA |
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Furto
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Documento: 1807341 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 10/04/2019 |