Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS : HC 0118415-55.2018.3.00.0000 RJ 2018/0118415-7
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 04/04/2019
Julgamento
26 de Março de 2019
Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
HABEAS CORPUS. NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NULIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE RESTABELECIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A intimação da sessão de julgamento da Apelação n. 0007673-60.2010.8.19.0205 foi disponibilizada no dia 13/6/2012 e considerada publicada em 14/6/2012, todavia foi feita em nome dos antigos advogados do paciente, mesmo após a juntada do substabelecimento sem reservas de poderes, que ocorreu em 29/5/2012.
2. "A ausência de intimação do defensor constituído pelo acusado sobre a data do julgamento do recurso de apelação, a teor do disposto no artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal, gera nulidade do processo, tendo em vista que a ausência de publicidade do ato viola o princípio da ampla defesa" (HC n. 342.748/MA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, Dje 13/4/2016). No mesmo sentido é o teor do enunciado n. 431 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF que estabelece que "é nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus".
3. Tendo a sentença condenatória assegurado ao paciente o direito de apelar em liberdade, deve ser expedido contra mandado de prisão em seu benefício, até o exaurimento dos recursos cabíveis perante as instâncias ordinárias.
4. Ordem de habeas corpus concedida para, anular o julgamento da Apelação n. 0007673-60.2010.8.19.0205, determinando sua renovação mediante nova intimação da defesa constituída. Concedo, ainda, a ordem para, assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento dos recursos perante as instâncias ordinários.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr (a). LUÍS ALEXANDRE RASSI, pela parte PACIENTE: GUILHERME DE BEM BERARDINELLI.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART :00370 PAR: 00001
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000431