Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 762288 RS 2005/0105143-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 762288 RS 2005/0105143-0
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 08/02/2010
Julgamento
4 de Dezembro de 2009
Relator
Ministra LAURITA VAZ
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. CTPS. PROVA NÃO ANALISADA PELA DECISÃO RESCINDENDA. CABIMENTO DO JUÍZO RESCISÓRIO.
1. O erro de fato, capaz de justificar o ajuizamento da ação rescisória, nos termos dos §§ 1.º e 2.º do inciso IX do art. 485 do CPC, somente se configura quando o decisum rescindendo admitir como fundamento um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido; sendo indispensável que, em qualquer hipótese, não tenha havido pronunciamento judicial completo acerca da controvérsia, mormente quando prova relevante não é analisada.
2. No caso em apreço, não obstante a CTPS restar colacionada aos autos originários, com o detalhamento das atividades desempenhadas pelo Segurado, o acórdão rescindendo, por desatenção ou omissão, não analisou, sequer en passant, a mencionada prova. E, como as referidas averbações da CTPS não foram objeto de cognição por parte do julgador, é legítima a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que, caso a prova tivesse sido ao menos valorada, teria o condão de alterar o resultado do julgado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - CARACTERIZAÇÃO
- STJ - AR 644 -SP, RESP 733742 -MG (LEXSTJ 198/199)
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00485 INC:00009 PAR: 00001 PAR: 00002