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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 389441 RO 2017/0038771-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 02/04/2019
Julgamento
21 de Março de 2019
Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA. INDICIAMENTO INDIRETO. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento prematuro de persecução penal, sobretudo em fase embrionária como a do inquérito policial e via habeas corpus, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.
2. Na fase inquisitorial, não há necessidade de a autoridade policial interrogar o indiciado e instaurar a ampla defesa e o contraditório durante o investigatório policial. Nessa etapa extrajudicial, deve ser assegurado à parte, tão somente, acesso amplo aos elementos de prova documentados, o que ocorreu na hipótese sob análise.
3. Assim, também na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, "O mero indiciamento em inquérito policial, desde que não abusivo e anterior ao recebimento de eventual denúncia, não configura constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via do habeas corpus" (RHC n. 78.579/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 12/5/2017).
4. À luz dessas premissas, não há constrangimento ilegal advindo de acórdão que não conhece de habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo de primeiro grau de julgar improcedente pedido de trancamento de inquérito policial, postulado em razão de indiciamento indireto por suposta prática de crime ambiental e falsidade ideológica.
5. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.