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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1768284 RJ 2018/0245065-1 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1768284 - RJ (2018/0245065-1)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE : MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : FRANCISCO JOSÉ MARQUES SAMPAIO E OUTRO(S) - RJ046563
RECORRIDO : CAROLINA DEFONSINA TORRES
ADVOGADO : ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET E OUTRO(S) - RJ070198
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Município do Rio de Janeiro com
fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 590):
Agravo Interno. Decisão que indefere requerimento de ampliação do quórum. Agravo Interno desprovido.
1. Proferida a sentença na vigência do CPC 1973, incide a regra do art. 14 CPC 2015.
2. Destarte, incabível a técnica de ampliação do colegiado quando o resultado da apelação não for unânime, prevista no art. 942 NCPC.
3. Descabimento da multa do art. 1021, § 4º. CPC 2015.
4. Agravo Interno a que se nega provimento.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 14, 942 e 1.046 do CPC/2015. Para
tanto, sustenta que o Tribunal a quo deveria ter aplicado a técnica de ampliação do colegiado,
haja vista que, embora a apelação tenha sido interposta sob a égide do CPC/73, o julgamento não
unânime ocorreu na vigência do novo CPC, quando não era mais cabível a apresentação de
embargos infringentes.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O tema trazido à discussão restou assim decidido no acórdão recorrido (fl. 593):
Reafirmo que tanto a sentença quanto a decisão que julgou os embargos de declaração foram proferidas e publicadas antes de 18.03.2016 e, portanto, ainda sob a sistemática do CPC/73.
Destarte, sendo a intimação da sentença o marco temporal que determina o sistema recursal aplicável, resta incabível a técnica de ampliação do colegiado quando o resultado da apelação não for unânime, prevista somente pelo novel CPC, em seu art. 942.
Por outro lado, por coerência, não consta da decisão censurada que não seriam cabíveis embargos infringentes, na moldura do art. 530 CPC/73, preceito, então, que seria dotado de ultratividade.
Por derradeiro, não é o recurso manifestamente improcedente. Ao revés, traz em seu bojo questão acerca da incidência ou não das novas regras
do CPC 2015, certamente uma das questões, dentre inúmeras outras, sobre as quais a jurisprudência se debruçará.
O recurso, em conclusão, não prospera
Depreende-se, pois, que o Tribunal a quo assentou o não cabimento da técnica de
ampliação do colegiado, em razão de a sentença ter sido proferida sob a égide do CPC/73.
Todavia, ao assim decidir, a Corte de origem dissentiu da jurisprudência deste
Sodalício, segundo a qual deve ser aplicado, obrigatoriamente, o disposto no art. 942, caput, do
CPC/2015 aos julgamentos não unânimes proferidos na vigência do novo regramento processual
civil.
A propósito, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. ART. 942, CAPUT, DO CPC. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DE APELAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE.
1. Conforme entendimento do STJ, o art. 942 do CPC/2015 não estabelece nova espécie recursal, mas técnica de julgamento, a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito de controvérsia, de natureza fática ou jurídica, acerca da qual houve dissidência.
2. Com efeito, o STJ tem entendido que "diante da natureza jurídica sui generis da técnica de ampliação do colegiado, o marco temporal para aferir a incidência do art. 942, caput, do CPC/2015 deve ser a data da proclamação do resultado não unânime da apelação" (REsp 1762236/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, DJe 15/03/2019). No mesmo sentido: REsp 1798705/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 28/10/2019; AgInt no AREsp 1309402/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 23/05/2019).
3. Recurso Especial provido.
( REsp 1.846.670/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. ART. 942, CAPUT, DO CPC. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DE QUESTÃO PRELIMINAR. APELAÇÃO ADESIVA. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE.
1. Ação de indenização ajuizada contra os recorrentes visando à reparação de danos morais.
2. Controvérsia em torno da necessidade de aplicação da técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC, na hipótese em que não há unanimidade no juízo de admissibilidade recursal.
3. Proclamado o resultado do julgamento das apelações no dia 9/6/2016, não há dúvidas acerca da incidência das normas insertas no Código de Processo Civil de 2015. 4. Consoante entendimento de ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção do STJ, diferentemente dos embargos infringentes regulados pelo CPC/73, a nova técnica de ampliação do colegiado é de observância automática e obrigatória sempre que o resultado da apelação for não unânime e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença.
5. O art. 942 do CPC não determina a ampliação do julgamento apenas em relação às questões de mérito. 6. Na apelação, a técnica de ampliação do colegiado deve ser aplicada a qualquer julgamento não unânime, incluindo as questões preliminares relativas ao juízo de admissibilidade do recurso.
7. No caso, o Tribunal de origem, ao deixar de ampliar o quórum da sessão realizada no dia 9/6/2016, diante da ausência de unanimidade com relação à preliminar de não conhecimento da apelação interposta de forma adesiva pelo autor, inobservou o enunciado normativo inserto no art. 942 do CPC, sendo de rigor declarar a nulidade por "error in procedendo".
8. Ainda que a preliminar acolhida pelo voto minoritário careça de previsão legal, inviável ao Superior Tribunal de Justiça sanar a nulidade apontada, pois o art. 942 do CPC enuncia uma técnica de observância obrigatória pelo órgão julgador, devendo ser aplicada no momento imediatamente posterior à colheita dos votos e à constatação do resultado não unânime quanto à preliminar.
9. Uma vez ampliado o colegiado, os novos julgadores convocados não ficam adstritos aos capítulos em torno dos quais se estabeleceu a divergência, competindo-lhes também a apreciação da integralidade das apelações.
10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE SEJA CONVOCADA NOVA SESSÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO.
( REsp 1.798.705/SC , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ART. 942 DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. JULGAMENTO CONCLUÍDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "Diante da natureza jurídica sui generis da técnica de ampliação do colegiado, o marco temporal para aferir a incidência do art. 942, caput, do CPC/2015 deve ser a data da proclamação do resultado não unânime da apelação, em respeito à segurança jurídica, à coerência e à isonomia" (REsp 1762236/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 15/03/2019).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
( AgInt no AREsp 1.309.402/SP , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019)
ANTE O EXPOSTO , dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão
recorrido, determinando a remessa dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que seja aplicado
o disposto no art. 942 do CPC/2015.
Publique-se
Brasília, 27 de março de 2020.
Sérgio Kukina
Relator