13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ 2018/XXXXX-6 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.746.081 - RJ (2018/XXXXX-6)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : NEW STAR PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS : MARCELO ANDRÉ PIERDONA - RS035888 SÉRGIO COELHO E SILVA PEREIRA - RJ075789 ICARO SILVA PEDROSO - RS040812 GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064 MIGUEL ZÁCHIA PALUDO - RS081555
RECORRIDO : GRUPOSUL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO : CARINE ANELI MARTINS TRINDADE - RS057300
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão oriundo do TRF da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 935):
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS POR INSTRUMENTO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - A permuta de imóveis da sociedade executada, realizada em 2001 através de instrumento particular, dois anos antes do ajuizamento das execuções fiscais, muito embora somente levada a registro em 2009, não configura hipótese de fraude à execução, o que justifica a revogação da indisponibilidade decretada nos autos da medida cautelar fiscal.
II - Agravo de Instrumento desprovido.
Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados.
Em suas razões, a insurgente levanta prefacial de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, aduzindo omissão quanto à análise da situação fática sob à disciplina dos arts. 188 do CCB; e 64 da Lei n. 8.934/1994, que condicionariam a validade do negócio jurídico ao registro no RGI.
No mérito, acusa violação dos arts. 185 do CTN; 188 do CCB; e 64 da Lei n. 8.934/1994.
Sustenta, em síntese, a existência de fraude à execução, tendo em vista que a alienação dos imóveis em questão, apesar de celebrada por instrumento particular em 2001, somente foi registrada em 2009, após a citação da empresa na execução fiscal.
Assevera que, "caso o contrato de permuta verse sobre imóveis acima de trinta salários mínimos, como se verifica no caso em tela, torna-se obrigatória a escritura pública para transferir a propriedade junto ao registro do imóvel. Isso porque, de acordo com o nosso ordenamento jurídico, a transmissão da
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propriedade de bens imóveis somente ocorre mediante a transcrição da escritura pública junto ao RGI competente. Só então passa a valer para terceiros, como a União, no caso em comento" (e-STJ, fl. 956).
Contrarrazões recursais apresentadas às e-STJ, fls. 964-975.
Admitido o recurso especial na origem (e-STJ, fl. 992), foram os autos remetidos a esta Corte.
É o relatório.
Inicialmente, não há se falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, quando o Tribunal de origem, como se verifica no presente caso, pronuncia-se de forma clara e objetiva sobre a questão posta nos autos, tendo o decisório se mostrado suficientemente fundamentado para embasar a decisão.
Assim, não prospera a pretensão de nulidade do aresto por omissão.
No mérito propriamente, do cotejo dos autos infere-se que o Tribunal a quo afastou a penhora que recaiu sobre os imóveis alienados devido à existência de instrumento particular de permuta, datado de 27/8/2001, alienando o imóvel em tela antes da citação do alienante na ação de cobrança.
Entendeu-se, na hipótese, prescindível a averbação da compra e venda no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, para excluir a constrição do imóvel objeto do contrato de compra e venda levado a efeito antes da citação no executivo fiscal.
É do julgado combatido a seguinte passagem (e-STJ, fls. 927-928):
Com efeito, foi acostado a fls. 1218/1229 dos autos da cautelar fiscal em apenso cópia do instrumento particular de permuta referido, datado de 27 de agosto de 2001 e com firmas reconhecidas em 30 de agosto de 2001 (fls. 1229v). O instrumento contratual está com numeração de páginas coerente com a da página 12, na qual feito o reconhecimento de firma, havendo sinais indicativos de que as páginas do documento foram ainda carimbadas pelo Cartório de Notas, não havendo qualquer elemento de prova nos autos que aponte para a falsidade do documento e da autenticação de firma nele lançada.
De outra parte, a confrontação entre os imóveis relacionados no instrumento contratual de permuta e as matrículas de fls. 1231/1255 permite concluir que os imóveis transferidos no ano de 2009, por meio de escritura pública e respectivo registro, são aqueles indicados no instrumento contratual.
Tal aferição apenas não é possível em relação ao imóvel matriculado sob o número 119.959, em relação ao qual não foi acostada aos autos cópia da respectiva matrícula.
Os diversos contratos de locação celebrados por GRUPOSUL, relativamente aos imóveis em questão, a partir do ano de 2002, consoante instrumentos contratuais acostados a .fls. 1273/1320 daqueles autos, muitos deles com firma reconhecida nas épocas respectivas, são outro elemento de convicção que reforça a tese de que as alienações teriam ocorrido no ano de 2001.
[...]
Embora reconheça parcela de razão à exequente em seu argumento de que a forma escolhida para o negócio jurídico (instrumento particular) não foi a melhor prescrita em lei, o fato é que os elementos de prova colacionados em especial o reconhecimento de firma em cartório - e já referidos, conduzem ao convencimento de que o negócio jurídico teria efetivamente existido no ano de
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2001, o que é suficiente para afastar-se o argumento de fraude à execução, consoante ilustram alguns julgados abaixo colacionados:
Delineada a controvérsia nesses moldes, dessume-se que o acórdão recorrido se encontra em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte de que, havendo contrato de compra e venda anterior ao ajuizamento da ação de cobrança, não se faz necessário o registro da operação no Cartório de Registro de Imóveis para que se preserve o bem do terceiro adquirente de boa-fé, não se permitindo presumir a existência de fraude.
Em hipóteses rigorosamente idênticas, assim decidiu esta Corte:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.245 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 84/STJ. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DO PLEITO EXECUTIVO. ART. 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LC N. 118/2005. SÚMULA 375/STJ. APLICABILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Como ficou consignado no decisum ora agravado a Corte a quo não analisou, ainda que implicitamente, o art. 1.245 do CC. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
2. "É assente na jurisprudência desta Corte de Justiça que a celebração de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis, constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel, discutido em execução fiscal, e impede a caracterização de fraude à execução, aplicando-se o disposto no enunciado da Súmula 84/STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." (REsp XXXXX/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/9/2007, DJ 5/11/2007, p. 244)
3. "A jurisprudência desta Corte, consolidada com a edição da Súmula 375/STJ, orienta que sem o registro da penhora sobre o imóvel ou prova da má-fé do adquirente, não há que se falar em fraude à execução." (AgRg no AREsp 48.147/RN, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/2/2012, DJe 24/2/2012)
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 449.622/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18/3/2014)
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FISCAL -FRAUDE À EXECUÇÃO - IMÓVEL ALIENADO E NÃO TRANSCRITO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - ART. 530, I, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO -SÚMULA 84/STJ.
1. Jurisprudência da Corte segundo a qual se reconhece a validade de contrato de compra e venda, embora não efetuada a transcrição no registro imobiliário (Súmula 84/STJ), para efeito de preservação do direito da posse do terceiro adquirente de boa-fé.
2. No caso de alienação de bens imóveis, na forma da legislação processual
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civil (art. 659, § 4º, do CPC, desde a redação da Lei 8.953/94), apenas a inscrição de penhora ou arresto no competente cartório torna absoluta a assertiva de que a constrição é conhecida por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do adquirente da propriedade.
3. Ausente o registro de penhora ou arresto efetuado sobre o imóvel, não se pode supor que as partes contratantes agiram em consilium fraudis. Para tanto, é necessária a demonstração, por parte do credor, de que o comprador tinha conhecimento da existência de execução fiscal contra o alienante ou agiu em conluio com o devedor-vendedor, sendo insuficiente o argumento de que a venda foi realizada após a citação do executado.
4. Assim, em relação ao terceiro, somente se presume fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada posteriormente ao registro de penhora ou arresto.
5. Recurso especial improvido.
(REsp 892.117/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 17/11/2009)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ, assim como na Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de março de 2020.
Ministro Og Fernandes
Relator
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