8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR 2018/XXXXX-9 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1744330 - PR (2018/0129010-9)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : CLEUSY VIEIRA
ADVOGADOS : DURVAL ROSA NETO E OUTRO(S) - PR038351
MARIANA DE ARAUJO - PR066110
RECORRIDO : WILSON JERONYMO COMEL
ADVOGADO : PAOLA DAMO COMEL GORMANNS - PR019564
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLEUSY VIEIRA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"RECURSO DA DEVEDORA( N°1668571-7):APLICAÇÃO DA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE CONFORME ENTENDIMENTO DA 15° CÂMARA CÍVEL NO SENTIDO DE QUE O ARTIGO 161, §1° DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL DISPÕE QUE OS JUROS PAGOS PELA FAZENDA NACIONAL SÃO DE 1% AO MÊS, DEVENDO SER ESTE O ÍNDICE PARA FINS DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS RESSALVADO O ENTENDIMENTO DO RELATOR. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.POSSIBILIDADE.SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE DETERMINARAM A COMPENSAÇÃO DE TAL VERBA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (fl. 496 e-STJ).
Em suas razões recursais (fls. 511/519 e-STJ), a recorrente aponta violação dos arts. 161, § 1º, do CTN e 406 do Código Civil de 2002. Sustenta, em síntese, que após a vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios aplicáveis são aqueles equivalentes à Taxa Selic, pois é essa a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 538/540 e-STJ), e admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte Superior.
É o relatório.
DECIDO.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação merece prosperar em parte.
Com efeito, esta Corte tem traçado orientação no sentido de que, nas ações envolvendo responsabilidade contratual, os juros moratórios, devidos a partir da
citação, incidem à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916) até a vigência do
Código Civil de 2002; após 10/1/2003, devem incidir segundo os ditames do art. 406
do referido diploma legal.
Atualmente, conforme decidido em recurso especial submetido ao rito do
art. 543-C do CPC/1973, "(...) a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido
dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos
tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei
9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)" (REsp nº 1.102.552/CE,
Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe
6/4/2009).
Ainda sobre o tema:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
(...)
4. Na responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, no percentual de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Novo Código Civil, quando, então, submeter-se-ão à regra contida no artigo 406 do referido diploma.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.232.845/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/3/2015, DJe 31/3/2015- grifou-se).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO-SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. Nos termos do enunciado 43 da Súmula do STJ, a correção monetária, em caso de danos materiais, corre desde a data do evento danoso.
2. Os juros moratórios incidem à taxa de 0,5%, ao mês, até o dia 10.1.2003 (Código Civil de 1916, art. 1.062) e, a partir de então, à taxa de 1%, ao mês (Código Civil de 2002, art. 406). Precedentes.
3. Na hipótese de responsabilidade contratual, os juros moratórios possuem como termo inicial a data da citação.
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão apontada."
(EDcl no REsp 538.279/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/8/2012, DJe 29/8/2012).
Assim, ajuizada a demanda já na vigência do Código Civil de 2002, o
percentual dos juros moratórios deve ser calculado segundo a variação da Taxa Selic.
Na hipótese, em incidência o enunciado da Súmula nº 568/STJ.
Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, nos
termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de março de 2020.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator