14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR |
EMBARGANTE | : | UNIÃO |
EMBARGADO | : | ENIO ROSSI E OUTROS |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO (S) - PR025510 |
EMENTA
ACÓRDÃO
O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União ao acórdão proferido pela Sexta Turma, que, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo regimental para, conhecendo do agravo de instrumento, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 310⁄311):
Alega a embargante terem sido opostos embargos de declaração ao acórdão proferido no RE n. 579.431⁄RS, adotado como fundamento para negar a pretensão no recurso especial, motivo pelo qual entende se fazer necessário aguardar, por medida de cautela, a futura decisão da Suprema Corte que unificará e pacificará todo o procedimento a ser seguido a partir de então.
Defende que a modulação dos efeitos da alteração do entendimento sedimentado pelo STF, promoverá segurança jurídica e evitará diversos incidentes processuais, evitando muitas discussões e interposição de recursos, o que sem dúvida, resguarda o interesse social, a celeridade processual e promove a melhor qualidade da prestação jurisdicional (fl. 323).
Instados a se manifestar, os embargados argumentaram a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em repercussão geral, inexistindo, por conseguinte, vícios no acórdão embargado.
É o relatório.
O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR): Não merece acolhida a pretensão da embargante.
Inicialmente, destaco que o órgão julgador se pronunciou a respeito dos pontos acerca dos quais deveria ter se manifestado, não se podendo atribuir a eles o defeito de omissos em razão de oposição de embargos de declaração no Pretório Excelso, visando à modulação dos efeitos da repercussão geral reconhecida no RE n. 579.431⁄RS.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a possível modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal não implica a ocorrência de vício. Conforme consigna do na decisão embargada, o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 579.431, com repercussão geral reconhecida, realizado na sessão de 19⁄4⁄2017 (Relator Ministro Luiz Fux, DJe 30⁄6⁄2017), enfrentou a questão jurídica trazida no presente feito, firmando tese contrária à fixada pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.143.677⁄RS, sob o rito do art. 543-C do CPC (EDcl no AgRg no REsp n. 1.450.848⁄RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19⁄11⁄2018).
No mais, em consulta ao andamento processual do RE n. 576.431⁄RS no Supremo Tribunal Federal, observo que os referidos embargos foram rejeitados, com indeferimento expresso da modulação pretendida.
Eis a ementa:
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Número Registro: 2009⁄0229008-9 | PROCESSO ELETRÔNICO | Ag 1.252.401 ⁄ PR |
PAUTA: 19⁄03⁄2019 | JULGADO: 19⁄03⁄2019 |
AGRAVANTE | : | ENIO ROSSI E OUTROS |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO (S) - PR025510 |
AGRAVADO | : | UNIÃO |
EMBARGANTE | : | UNIÃO |
EMBARGADO | : | ENIO ROSSI E OUTROS |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO (S) - PR025510 |
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 02/04/2019 |