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2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA : RMS 0907119-91.2016.8.13.0000 MG 2018/0323600-4
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 16/04/2019
Julgamento
12 de Março de 2019
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NÃO COMPARECIMENTO DOS CONVOCADOS PARA A POSSE. CARGO VAGO. CANDIDATA APROVADA E NÃO NOMEADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada na 6ª colocação para o cargo de ATB - Assistente Técnico de Educação Básica na localidade de Mirabela, para o qual foram disponibilizadas 2 (duas) vagas. Os 3 (três) primeiros candidatos que lograram êxito no concurso foram nomeados, sendo que apenas um tomou posse. Acrescente-se que os aprovados na 4ª e na5º posição requereram a desistência do concurso, informação confirmada pela Administração, como comprovado nos autos.
2. Ainda, foi juntada aos autos declaração emitida pela Diretoria de Informações Gerenciais da Superintendência de Normas e Informações de Pessoal da Subscretaria de Gestão de Recursos Humanos, registrando a existência de 4 (quatro) cargos vagos ocupados por designados na função de ATB - Assistente Técnico de Educação Básica no município de Mirabela. A própria recorrente, aliás, desde o ano de 2013, vem sendo sucessivamente designada, de forma precária, para ocupar o cargo vago de Assistente Técnico de Educação Básica- ATB- Nível 1 Grau "A", nas Escolas Estaduais de Ensino do município de Mirabela/MG.
3. O candidato originalmente excedente que, em razão da inaptidão de outros concorrentes mais bem classificados, ou de eventuais desistências, reclassifica-se e passa a figurar nesse rol de vagas ofertadas, ostenta igualmente o direito à nomeação. Precedentes do STJ.
4. A Corte Especial do STJ passou a seguir a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, segundo a qual "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (Tema 784/STF).
5. Recurso Ordinário provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator."