30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1784724 SC 2018/0293703-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 23/04/2019
Julgamento
26 de Fevereiro de 2019
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INMETRO. TAXA DE SERVIÇOS METROLÓGICOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A orientação do STJ firmou-se no sentido de que a Taxa de Serviços Metrológicos, decorrente do poder de polícia do Inmetro em fiscalizar a regularidade das balanças - art. 11 da Lei 9.933/99 -, visa a preservar precipuamente as relações de consumo, sendo imprescindível, portanto, verificar se o equipamento objeto de aferição fiscalizatória é essencial, ou não, à atividade mercantil desempenhada pela empresa para a clientela.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou: "Verifica-se que estes instrumentos, quando utilizados, não se prestam ao controle do produto final, destinado ao consumidor, mas tão-somente à pesagem de caminhões, tanto os que trazem matéria-prima, fornecida por produtores rurais, quanto veículos que deixam a empresa com mercadorias produzidas internamente. No primeiro caso, estando a balança indicando quantidade superior à efetivamente existente, a única prejudicada, por motivos óbvios, é a própria HEMMER. No segundo, a pesagem tem por finalidade principal evitar sobrepeso dos veículos. Destaco, no ponto, que o INMETRO, em face do exercício do poder de polícia, inclusive através da exigência de taxas e multas, tem competência para controlar produtos e mercadorias postos a disposição dos consumidores, garantindo-lhes segurança e adequação de suas finalidades. Entrementes, tal poder não pode ser exercido ilimitadamente, ou seja, o poder/dever de fiscalizar da autarquia não há que recair sempre e sobre todas as características do produto, mas apenas àquelas tidas por fundamentais, considerando-se a sua destinação e utilização, o que, nos termos suso, não se verificou no caso em análise. Assim, à vista da prova arregimentada aos autos e da melhor interpretação da legislação aplicável, tenho que não há razão para o INMETRO exigir da autora a aferição de balança em suas dependências e, em consequência, cobrar taxa em virtude da prestação de tal serviço, seja porque não empregadas em atividade econômica, ou porque não influentes na qualidade do produto/serviço ofertado" (fls. 242-243, e-STJ, grifei).
3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7.
4. Recurso Especial não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:009933 ANO:1999 ART :00011
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :00085 PAR: 00003 PAR: 00011