7 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 438562 RR 2018/0044323-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 30/05/2019
Julgamento
16 de Maio de 2019
Relator
Ministra LAURITA VAZ
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO ABERTURA DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVAÇÃO DE IMAGENS REALIZADA PELA VÍTIMA, COM O INTUITO DE IDENTIFICAR O AUTOR DOS FURTOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. VIA INADEQUADA. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. INCABÍVEL A REVISÃO NESTE WRIT. CONFISSÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. DIMINUIÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. NECESSIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPROCEDÊNCIA. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. DECISÃO MOTIVADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Sob pena de indevida supressão de instância, esta Corte não pode apreciar a suposta nulidade da prisão em flagrante e a alegação de que não foi aberto prazo para a apresentação de quesitos, pois essas questões não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem.
2. O acórdão impugnado não divergiu da orientação desta Corte Superior, pois é plenamente válida a prova penal resultante da gravação de imagem realizada pela Vítima, por meio de seu preposto, dentro de sua propriedade particular, a fim de descobrir quem seria o responsável pela subtração de considerável quantia que se encontrava no interior do seu veículo. No mais, o acórdão atacado registrou que a autoria delitiva não foi comprovada apenas com base na gravação ora impugnada, o que reforça a inexistência de qualquer eiva apta a contaminar a ação penal.
3. Para se acolher a tese relativa à absolvição em relação ao primeiro fato delituoso, ou mesmo o pedido de desclassificação, seria necessário reapreciar exaustivamente todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.
4. O quantum de aumento a ser aplicado em decorrência do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável fica adstrito ao prudente arbítrio do Juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. O aumento de 4 (quatro) anos de reclusão implementado à pena-base revela-se proporcional e fundamentado, considerando-se a motivação apresentada - três circunstâncias judiciais desfavoráveis - e a pena abstratamente cominada para o crime previsto no art. 155, § 4.º, inciso II, do Código Penal: dois a oito anos de reclusão. Cabível a diminuição, apenas, do número de dias-multa.
5. A confissão do acusado, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Inteligência da Súmula n.º 545/STJ.
6. A aplicação do art. 16 do Código Penal exige a comprovação da integral reparação do dano ou da restituição da coisa até o recebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário. Na espécie, os mencionados requisitos não foram comprovados.
7. No caso, o Juiz sentenciante, motivadamente, decidiu pela perda do cargo público, em razão da violação dos deveres inerentes ao cargo ocupado (policial militar).
8. Ademais, é de lembrar do entendimento do STF, sumulado no verbete 694: "[n]ão cabe habeas corpus contra imposição da pena de exclusão de militar ou perda de patente ou função pública".
9. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Habeas corpus concedido, de ofício, para, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea em relação ao primeiro fato delituoso, diminuir a pena definitiva do Paciente para 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 35 (trinta e cinco) dias-multa.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa extensão, denegar a ordem, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Sra. Ministra Relatora os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART :00016 ART :00065 INC:00003 LET:D ART :00155 PAR: 00004 INC:00002
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART :00385
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000545
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000694