Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt na PET no REsp 1667288 SC 2017/0095739-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 31/05/2019
Julgamento
14 de Maio de 2019
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NECESSÁRIOS. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE.
1. A parte agravante insurge-se contra decisão que determinou a habilitação do cônjuge e dos filhos do falecido (autor da ação de usucapião) afirmando a necessidade da abertura de inventário.
2. O CPC/1973, em vigor quando do óbito do autor da ação, prescrevia no art. 1.060, I: "Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando: I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade".
3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.073.844/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.600.735/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/9/2016; AgRg no AREsp 669.686/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1/6/2015.
4. Agravo Interno não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART :01060 INC:00001