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2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 0007360-74.2013.4.01.4200 RR 2018/0310382-2
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 31/05/2019
Julgamento
11 de Abril de 2019
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E SALÁRIO MATERNIDADE. ENTENDIMENTO SÓLIDO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. COMPENSAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A irresignação não merece conhecimento.
2. Como bem lavrado na decisão de inadmissibilidade, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica e sólida que entende incidir contribuição previdenciária tanto sobre as férias gozadas quanto sobre o salário maternidade. Precedentes.
3. Ademais, o Tribunal regional corretamente adotou o entendimento do STJ no sentido de que o prazo para eventual compensação tributária é quinquenal, conforme disposto no art. 170-A do CTN, e que a veda mediante o aproveitamento de tributo antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, o que é aplicável às demandas ajuizadas após a vigência da Lei Complementar 104/01, ou seja, a partir de 11/1/2001. Incide a regra da Súmula 83/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005172 ANO:1966 CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART :0170A
- FED LCPLEI COMPLEMENTAR:000104 ANO:2001
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083