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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1681656 RS 2017/0153618-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 27/06/2019
Julgamento
24 de Junho de 2019
Relator
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EXCESSO DE PENHORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. COTEJO ANALÍTICO COM SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contrato e do contexto fático dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou o contrato e as provas contidas no processo para concluir estar ausente a comprovação de pagamento. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial.
3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Não é admissível a realização do cotejo analítico com súmula, mas apenas com os julgados que a originaram.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007