7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1312418 - DF (2018/0148064-6)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : MARIA DE FATIMA SILVA
AGRAVANTE : DIRLEI ROCHA DE CARVALHO
ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO (S) -SP128341 LIVIA DE MOURA FARIA CAETANO - DF027070 VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS - DF044398 PEDRO MORENO BRITO DE CASTRO - DF044763 THIAGO SOARES SOUSA - DF046907
AGRAVADO : JEAN MARIE FLEXOR
ADVOGADOS : AUGUSTO CARREIRO GONÇALVES - DF026016 ROSANGELA NESPOLI MARTINEZ - SP211143
AGRAVADO : JESSE PEREIRA ALVES
ADVOGADO : ROBERTO AUGUSTO MARTINS DO NASCIMENTO -DF031245
INTERES. : OPUS ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL S/S
LTDA
ADVOGADO : MILTON MATEUS BORGES - DF007411
INTERES. : ELETRICA FLEXOR LTDA
INTERES. : ADAILTON GONCALVES TORRES
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL NA JUNTA COMERCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO ENSEJADOR DA COMPENSAÇÃO CIVIL. DATA DA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA. SÚMULA 7/STJ. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES ACERCA DE REGISTROS DE ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS NA JUNTA COMERCIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL/DISTRITAL. ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A demanda foi solucionada com amparo nos elementos de fato e de prova colacionados aos autos, de modo que não há como acolher a pretensão recursal no tocante à alegada ausência de responsabilidade das ora agravantes sem proceder ao revolvimento do suporte probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. A quantia indenizatória fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) já havia sido reduzida pelo acórdão, ao levar em consideração as particularidades do caso, não se mostrando desproporcional, motivo pelo qual permanece incólume a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ no ponto.
3. Tendo a Corte de origem, à luz da Teoria da Actio Nata, considerado como termo a quo do prazo prescricional a data da ciência inequívoca do ato ensejador da
compensação civil, qual seja, a ciência da falsificação de sua assinatura na terceira alteração contratual. Nesse aspecto, a modificação do referido fundamento encontra-se obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. O acórdão adotou solução em harmonia com a jurisprudência do STJ, que possui orientação segundo a qual "nos casos em que particulares litigam acerca de registros de alterações societárias perante a Junta Comercial, esta Corte vem reconhecendo a competência da justiça comum estadual, posto que uma eventual decisão judicial de anulação dos registros societários, almejada pelos sócios litigantes, produziria apenas efeitos secundários para a Junta Comercial do Estado, fato que obviamente não revela questão afeta à validade do ato administrativo e que, portanto, afastaria o interesse da Administração e, conseqüentemente, a competência da Justiça Federal para julgamento da causa" ( REsp 678.405/RJ, Relator o Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 16/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 179).
4.1. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, a recorrente deveria ter demonstrado que as razões de decidir do acórdão recorrido estariam em discordância com o entendimento desta Corte, por meio de julgados recentes, o que não foi feito na hipótese.
5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no presente caso.
6. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 24 de Junho de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.312.418 - DF (2018/0148064-6)
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:
Trata-se de agravo interno interposto por Maria de Fátima Silva e outra
contra decisão monocrática desta relatoria proferida nos termos da seguinte ementa
(e-STJ, fl. 1.188):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL NA JUNTA COMERCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO ENSEJADOR DA COMPENSAÇÃO CIVIL. DATA DA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA. SÚMULA 7/STJ. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES ACERCA DE REGISTROS DE ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS PERANTE A JUNTA COMERCIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL/DISTRITAL. ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Em suas razões (e-STJ, fls. 1.198-1.205), as agravantes sustentam a
inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ à hipótese, afirmando que não pretendem
análise de prova, mas sim a valoração jurídica sobre a questão da responsabilização
civil nos casos de ausência de prova concisa sobre a efetiva participação no prejuízo
que a parte adversa alega ter sofrido.
Salientam que "a mera análise das decisões de mérito proferidas no curso
do processo permite constatar de modo claro que não houve qualquer ato ilícito
comprovadamente praticado" (e-STJ, fl. 1.203).
Ponderam que cabe ao STJ decidir se a efetiva ciência da situação
ensejadora da compensação civil sujeita ao prazo prescricional se dá com a juntada do
mandado devidamente cumprido aos autos.
Insistem na alegação de o quantum indenizatório fixado no valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais) é desproporcional e excessivo.
83 do STJ, afirmando que a jurisprudência ainda não se encontra pacífica no âmbito desta Corte a respeito da questão referente à incompetência da Justiça comum para a análise e julgamento do feito, o que configuraria ofensa ao art. 9º, I, da Lei n. 8.934/1994.
Pugnam, ao final, pela reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do presente agravo à Turma julgadora.
Foi apresentada impugnação às fls. 1.208-1.212 (STJ), na qual a parte agravada postula o desprovimento do recurso e aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
É o relatório.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.312.418 - DF (2018/0148064-6)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : MARIA DE FATIMA SILVA
AGRAVANTE : DIRLEI ROCHA DE CARVALHO
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO (S) -SP128341
ADVOGADOS : LIVIA DE MOURA FARIA CAETANO - DF027070 VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS - DF044398 PEDRO MORENO BRITO DE CASTRO - DF044763 THIAGO SOARES SOUSA - DF046907
AGRAVADO : JEAN MARIE FLEXOR
ADVOGADOS : AUGUSTO CARREIRO GONÇALVES - DF026016 ROSANGELA NESPOLI MARTINEZ - SP211143
AGRAVADO : JESSE PEREIRA ALVES
ADVOGADO : ROBERTO AUGUSTO MARTINS DO NASCIMENTO -DF031245
INTERES. : OPUS ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL S/S LTDA
ADVOGADO : MILTON MATEUS BORGES - DF007411
INTERES. : ELETRICA FLEXOR LTDA
INTERES. : ADAILTON GONCALVES TORRES
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL NA JUNTA COMERCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO ENSEJADOR DA COMPENSAÇÃO CIVIL. DATA DA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA. SÚMULA 7/STJ. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES ACERCA DE REGISTROS DE ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS NA JUNTA COMERCIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL/DISTRITAL. ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A demanda foi solucionada com amparo nos elementos de fato e de prova colacionados aos autos, de modo que não há como acolher a pretensão recursal no tocante à alegada ausência de responsabilidade das ora agravantes sem proceder ao revolvimento do suporte probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. A quantia indenizatória fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) já havia sido reduzida pelo acórdão, ao levar em consideração as particularidades do caso, não se mostrando desproporcional, motivo pelo qual permanece incólume a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ no ponto.
3. Tendo a Corte de origem, à luz da Teoria da Actio Nata, considerado como termo a quo do prazo prescricional a data da ciência inequívoca do ato ensejador da compensação civil, qual seja, a ciência da falsificação de sua assinatura na terceira alteração contratual. Nesse aspecto, a modificação do referido fundamento encontra-se obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. O acórdão adotou solução em harmonia com a jurisprudência do STJ, que possui orientação segundo a qual "nos casos em que particulares litigam acerca de registros de alterações societárias perante a Junta Comercial, esta Corte vem reconhecendo a competência da justiça comum estadual, posto que uma eventual decisão judicial de anulação dos registros societários, almejada pelos sócios litigantes, produziria apenas efeitos secundários para a Junta Comercial do Estado, fato que obviamente não revela questão afeta à validade do ato administrativo e que, portanto, afastaria o interesse da Administração e, conseqüentemente, a competência da Justiça
Federal para julgamento da causa" ( REsp 678.405/RJ, Relator o Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 16/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 179).
4.1. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, a recorrente deveria ter demonstrado que as razões de decidir do acórdão recorrido estariam em discordância com o entendimento desta Corte, por meio de julgados recentes, o que não foi feito na hipótese.
5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no presente caso.
6. Agravo interno improvido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR):
Da leitura das razões recursais, constata-se que a parte ora recorrente
não trouxe nenhuma argumentação capaz de modificar a conclusão da decisão
agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Conforme deduzido na decisão monocrática, o Tribunal de origem
reconheceu a responsabilidade das ora agravantes, consignando os seguintes
fundamentos (e-STJ, fls. 1.006-1.010):
DO MÉRITO
Afirmam as rés/apelantes que não há razão para declarar a nulidade da terceira alteração contratual da ADE Eletrônica Ferreira Ltda., que modificou a denominação social para Elétrica Flexor Ltda. EPP, uma vez que a transmissão foi realizada de boa -fé.
Contudo, sem razão as rés/apelantes.
Para que o negócio jurídico surta efeitos é necessário que ultrapasse o plano de validade, caso contrário será declarado nulo ou anulado. A validade do negócio jurídico depende do preenchimento dos requisitos legais, entre eles a manifestação de vontade das partes.
No caso dos autos, a terceira alteração contratual da ADE Eletrônica Ferreira Ltda não preencheu os requisitos do plano da validade, uma vez que não houve livre manifestação de vontades das partes. Nesse sentido, o autor nega que tenha firmado acordo com as rés/apelantes e restou provado nos autos a falsidade da assinatura dele constante na terceira alteração contratual da ADE Eletrônica Ferreira Ltda. Destaca-se a conclusão do laudo pericial (fls. 557/586):
Os lançamentos caligráficos referentes à lavra de JEAN MARIE FLEXOR, nas peças paradigmas e nas peças questionadas NÃO são idênticas e dessa forma confirmo que NÃO participaram do mesmo punho caligráfico Dessa forma, evidenciada que a assinatura constante na alteração contratual da sociedade empresária não foi firmada pelo autor, o negócio jurídico é nulo, uma vez que a ausência da declaração de vontade alcança a própria validade do negócio jurídico, que não pode produzir efeitos.
[...]
Dessa forma, independentemente da análise da boa -fé ou não das rés/apelantes, a terceira alteração contratual da ADE Eletrônica Ferreira Ltda não existe no âmbito negocial e não pode gerar efeitos na esfera jurídica.
Com efeito, diante da comprovação da falsidade da assinatura do autor na terceira alteração contratual da ADE Eletrônica Ferreira Ltda e da falta de provas que demonstrem que o autor tenha firmado a alteração contratual, este ato está eivado de vício insanável, haja vista a falta de livre manifestação de vontades das partes. Mantém-se, pois, a declaração de nulidade da alteração contratual.
Quanto à responsabilidade civil pela fraude praticada contra o autor, apontam as rés/apelantes que não há nexo de causalidade entre os atos
por elas praticados e os danos suportados pelo autor. Argumentam que, caso seja reconhecido que o autor sofreu dano moral, este deveria ser imputado à OPUS ASSESSORIA CONTÁBIL, pessoa jurídica responsável pela confecção da alteração contratual e pelo recolhimento das assinaturas.
Inobstante as alegações das rés/apelantes, resta incontroverso nos autos que elas contribuíram para a prática da fraude ora em julgamento. Em decorrência de dívida contraída e não quitada com terceiros, aceitaram transferir as cotas sociais para pessoas que desconheciam.
A situação de fraude se evidencia quando, apesar de ter transferido todas as cotas sociais para desconhecidos, a ré/apelante MARIA DE FÁTIMA permaneceu na administração da sociedade empresária por vários anos, apesar de não possuir nenhuma cota social ou, tampouco, ser por ela empregada. Cite-se depoimento da testemunha Deivide Santos da Silva (fl. 636):
[...]
Dessa forma, não resta dúvida que as rés/apelantes tinham plena consciência de que a terceira alteração contratual da ADE Eletrônica Ferreira Ltda, transferindo todas as cotas sociais a desconhecidos não passava de uma simulação, portanto, ato ilícito.
A ilicitude praticada pelas rés/apelantes foi causa direta dos diversos Processos de cobranças instaurados contra o autor, de forma que o dano moral decorre de sua exposição como devedor, ofendendo a sua honra e respeitabilidade, bem como, não ter concluído a negociação imobiliária que estava em curso quando descobriu ter sido vítima da fraude.
Os danos morais suportados pelo autor, em decorrência de ato ilícito praticado pelas rés/apelantes, devem ser reparados mediante indenização, uma vez que não se trata de mero dissabor por ele sofrido, mas, sim, de situação caracterizadora de violação aos direitos da personalidade (sem grifo no original).
Nesse contexto, extrai-se que a demanda foi solucionada com amparo
nos elementos de fato e de prova colacionados aos autos, de modo que não há como
acolher a pretensão recursal no tocante à alegada ausência de responsabilidade das
ora agravantes sem proceder ao revolvimento do suporte probatório, providência
vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência desta Corte
Superior tem firmado entendimento no sentido de que o valor estabelecido pelas
instâncias ordinárias somente deve ser revisto nas hipóteses em que a condenação se
revelar irrisória ou excessiva, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o que não ocorre no caso dos autos.
Cumpre salientar, ainda, que a referida quantia indenizatória foi reduzida
pelo acórdão para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), "tendo em vista a extensão da lesão
sofrida pelo autor, que não chegou a ter o nome inscrito em cadastros de
inadimplentes, nem precisou suportar o pagamento da dívida irregularmente cobrada"
Dessa forma, levando-se em consideração as particularidades do caso e
tendo em vista que a referida quantia indenizatória fixada não se mostra
desproporcional, permanece incólume a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ no
ponto.
Não merece prosperar, tampouco, a aludida prescrição da pretensão
autoral, tendo em conta que a Corte de origem, à luz da Teoria da Actio Nata,
considerou como termo a quo do prazo prescricional a data da ciência inequívoca do
ato ensejador da compensação civil, qual seja, a ciência da falsificação de sua
assinatura na terceira alteração contratual.
Confira-se o seguinte excerto (e-STJ, fls. 1.005-1.006):
No caso concreto, há. controvérsia sobre a data em que o autor teve ciência inequívoca sobre a fraude perpetrada. O autor sustenta que somente ocorreu em 25/10/2011, durante um Processo de negociação imobiliária em que lhe foi exigido uma série de certidões negativas. Ao seu turno, as rés/apelantes afirmam que desde 08/04/2009, data em que foi juntado o mandado de citação, nos autos da Carta Precatória n. 0009226-09.2008.8.19.2002, o autor já teria ciência inequívoca dos fatos fraudulentos.
Cumpre observar, contudo, que a citação cumprida nos autos da Carta Precatória n. 0009226-09.2008.8.19.2002 foi realizada no endereço: PR de Icarai, n. 97, apto 801, Icaraí, Niteroi/RJ, logradouro que não é o declinado pelo autor em sua petição inicial, de forma que, sem a prova de que o autor morou neste endereço, há incerteza sobre quem realmente recebeu e assinou o aviso de recebimento do mandado de citação. Soma-se a isso, o fato de que se trata de Processo em que houve fraude com os documentos e assinatura do autor, de forma que cumprimento do mandado de citação em endereço diverso do declinando pelo autor é forte indício de que não foi ele quem recebeu a citação.
Ademais, o mandado de citação é de uma ação de execução em desfavor da Eletrica Flexor Ltda - EPP, não sendo razoável assumir que somente com a informação constante do mandado de citação (fl. 815), o autor tenha adquirido ciência inequívoca de que foi alvo de fraude ao falsificarem sua assinatura para torná-lo sócio de uma sociedade empresária no Distrito Federal.
Dessa forma, ante, a falta de prova de que o autor teve ciência inequívoca em data anterior, deve prevalecer que somente em 25/10/2011 ficou a par da falsificação de sua assinatura na 3ª alteração do contrato social.
Como a ação foi ajuizada em 24/04/2012, constata-se que a prescrição trienal, prevista no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, não se consumou. Superada a prejudicial de mérito, passo a análise do mérito.
Diante disso, ratifica-se que, para alterar os fundamentos do acórdão (que
compreendeu ser o termo a quo do prazo prescricional a data da ciência inequívoca do
ato ensejador da compensação civil, qual seja, a ciência da falsificação de sua
ciência inequívoca sobre a fraude perpetrada na data em que foi juntado o mandado de
citação), seria necessário o reexame fático-probatório, incindindo, novamente, a
Súmula 7/STJ no ponto.
No tocante à alegada ofensa ao art. 9º, I, da Lei n. 8.934/1994, permanece
a compreensão de que o acórdão adotou entendimento em consonância com a
orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual "nos casos em que particulares
litigam acerca de registros de alterações societárias perante a Junta Comercial, esta
Corte vem reconhecendo a competência da justiça comum estadual, posto que uma
eventual decisão judicial de anulação dos registros societários, almejada pelos sócios
litigantes, produziria apenas efeitos secundários para a Junta Comercial do Estado,
fato que obviamente não revela questão afeta à validade do ato administrativo e que,
portanto, afastaria o interesse da Administração e, conseqüentemente, a competência
da Justiça Federal para julgamento da causa" ( REsp 678.405/RJ, Relator o Ministro
Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 16/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 179). Incide, na
espécie, a Súmula n. 83 do STJ.
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO -JUNTA COMERCIAL - ANULAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL - ATO FRAUDULENTO - TERCEIROS - INDEVIDO REGISTRO DE EMPRESA - ATIVIDADE FEDERAL DELEGADA NÃO AFETADA -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ( AgRg no CC 101060/RO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 30/06/2010)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUNTA COMERCIAL. ANULAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ATO FRAUDULENTO. TERCEIROS. INDEVIDO REGISTRO DE EMPRESA.
1. Compete à Justiça Comum processar e julgar ação ordinária pleiteando anulação de registro de alteração contratual efetivado perante a Junta Comercial, ao fundamento de que, por suposto uso indevido do nome do autor e de seu CPF, foi constituída, de forma irregular, sociedade empresária, na qual o mesmo figura como sócio. Nesse contexto, não se questiona a lisura da atividade federal exercida pela Junta Comercial, mas atos antecedentes que lhe renderam ensejo. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o suscitado.
( CC 90338/RO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 21/11/2008)
Vale rememorar, consoante pacífica jurisprudência, que "a Súmula
83/STJ deve ser impugnada por meio da clara demonstração de divergência de
entendimentos acerca da matéria discutida, inclusive, com o cotejo de julgados
1051908/MT, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017).
No caso, para impugnar o óbice da Súmula 83 do STJ aplicado pela decisão de inadmissibilidade recursal, as agravantes colacionaram julgado do STJ referente ao Código Civil 31.357/MG, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo, Segunda Seção, de 26/02/2003, DJ 14/04/2003, p. 174.
Desse modo, para que tal fundamento fosse devidamente infirmado, as recorrentes deveriam ter demonstrado que as razões de decidir do acórdão recorrido estariam em discordância com o entendimento desta Corte, por meio de julgados recentes, o que não foi feito.
Por fim, não merece ser acolhido o pedido formulado pela parte agravada à fl. 1.212 (e-STJ), relativo à aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
A aplicação da multa prevista no aludido artigo não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte ao pagamento da referida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
TERMO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2018/0148064-6 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
20120710120454AGS 00120452920128070007 20120710120454
Sessão Virtual de 18/06/2019 a 24/06/2019
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MOURA RIBEIRO
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : MARIA DE FATIMA SILVA
AGRAVANTE : DIRLEI ROCHA DE CARVALHO
ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO (S) - SP128341 LIVIA DE MOURA FARIA CAETANO - DF027070 VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS - DF044398 PEDRO MORENO BRITO DE CASTRO - DF044763 THIAGO SOARES SOUSA - DF046907
AGRAVADO : JEAN MARIE FLEXOR
ADVOGADOS : AUGUSTO CARREIRO GONÇALVES - DF026016 ROSANGELA NESPOLI MARTINEZ - SP211143
AGRAVADO : JESSE PEREIRA ALVES
ADVOGADO : ROBERTO AUGUSTO MARTINS DO NASCIMENTO - DF031245
INTERES. : OPUS ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL S/S LTDA
ADVOGADO : MILTON MATEUS BORGES - DF007411
INTERES. : ELETRICA FLEXOR LTDA
INTERES. : ADAILTON GONCALVES TORRES
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ASSUNTO : REGISTROS PÚBLICOS - REGISTRO DE IMÓVEIS
AGRAVANTE : MARIA DE FATIMA SILVA
AGRAVANTE : DIRLEI ROCHA DE CARVALHO
ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO (S) - SP128341 LIVIA DE MOURA FARIA CAETANO - DF027070 VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS - DF044398 PEDRO MORENO BRITO DE CASTRO - DF044763 THIAGO SOARES SOUSA - DF046907
AGRAVADO : JEAN MARIE FLEXOR
ADVOGADOS : AUGUSTO CARREIRO GONÇALVES - DF026016 ROSANGELA NESPOLI MARTINEZ - SP211143
AGRAVADO : JESSE PEREIRA ALVES
ADVOGADO : ROBERTO AUGUSTO MARTINS DO NASCIMENTO - DF031245
INTERES. : OPUS ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL S/S LTDA
ADVOGADO : MILTON MATEUS BORGES - DF007411
INTERES. : ELETRICA FLEXOR LTDA
INTERES. : ADAILTON GONCALVES TORRES
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
TERMO
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento a recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 25 de Junho de 2019