17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.810.856 - SC (2019⁄0126273-8)
RELATOR | : | MINISTRO RIBEIRO DANTAS |
AGRAVANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
AGRAVADO | : | P R C (PRESO) |
ADVOGADO | : | JEFERSON MARTINS LEITE - PR049082 |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. PRÉVIA OUVIDA JUDICIAL. NECESSIDADE. ART. 118, § 2º, DA LEI DE EXECUCOES PENAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a realização de audiência de justificação no procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave, quando houver regressão definitiva de regime prisional.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Brasília (DF), 18 de junho de 2019 (data do julgamento)
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.810.856 - SC (2019⁄0126273-8)
RELATOR | : | MINISTRO RIBEIRO DANTAS |
AGRAVANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
AGRAVADO | : | P R C (PRESO) |
ADVOGADO | : | JEFERSON MARTINS LEITE - PR049082 |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS:
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão de minha Relatoria que, fundamentada no art. 34, XVIII, c, do RISTJ, deu provimento ao recurso especial, para cassar a decisão do magistrado de primeiro grau, que ordenou a regressão de regime do paciente sem a realização de audiência de justificação, assim como o respectivo acórdão, determinando que outra seja proferida, observando-se, contudo, a prévia ouvida judicial do sentenciado.
O recorrente aduz, em síntese, que não desconhece "a existência de entendimento no âmbito do STJ acerca da necessidade de realização de audiência de justificação em juízo nos casos em que o reconhecimento da falta grave enseje a regressão de regime.
Contudo, o critério a ser adotado na aferição da legalidade da decisão que determina a regressão de regime é o respeito ao contraditório e à ampla defesa, o que não impõe, a priori , que se tome o depoimento do apenado, mais de uma vez, em juízo. Repete-se: o texto legal não exige que a oitiva do reeducando se dê perante a autoridade judiciária, mas somente que lhe seja dada oportunidade de manifestação antes da decisão de regressão.
No caso em análise, o Reeducando foi assistido por defensor constituído durante o PAD que tramitou em seu desfavor, no qual foi ouvido pela Autoridade Prisional, que fundamentadamente rechaçou as teses formuladas pela defesa em longa peça apresentada pelo procurador do Apenado, ainda no curso do Processo Administrativo Disciplinar (fls. 269-295 do PEC n. XXXXX- 12.2013.8.24.0064).
Ademais, assim que o PAD aportou aos autos do processo de execução penal, o defensor constituído formulou nova judiciosa peça em prol do Apenado, visando à sua absolvição, oportunidade em que nem sequer requereu a realização de audiência de justificação, cuja falta é ora suscitada como causa de nulidade da decisão de regressão de regime (fls. 309-327 do PEC n. 0006156- 12.2013.8.24.0064)"(e-STJ, fls. 150-151).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma Julgadora.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.810.856 - SC (2019⁄0126273-8)
RELATOR | : | MINISTRO RIBEIRO DANTAS |
AGRAVANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
AGRAVADO | : | P R C (PRESO) |
ADVOGADO | : | JEFERSON MARTINS LEITE - PR049082 |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. PRÉVIA OUVIDA JUDICIAL. NECESSIDADE. ART. 118, § 2º, DA LEI DE EXECUCOES PENAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a realização de audiência de justificação no procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave, quando houver regressão definitiva de regime prisional.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):
A pretensão não merece êxito, na medida em que o agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado.
Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal a quo manteve a decisão do Juízo de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de realização da audiência de justificação, com base nos seguintes fundamentos:
"Por fim, a defesa requereu de audiência de justificação de forma genérica, apenas no dispositivo da peça, sem fundamentação específica neste sentido, pleito que deve ser afastado "porque respeitado o direito ao contraditório e ampla defesa durante a apuração da conduta faltosa e, segundo entendimento predominante na jurisprudência, mostra-se desnecessária a realização da audiência de justificação que alude o art. 118, § 2º, da LEP em tal hipótese." (TJSC, Embargos Infringentes e de Nulidade n. XXXXX-03.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 29-08-2018)." (e-STJ, fls. 56-57,grifou-se).
O entendimento firmado pelo acórdão impugnado encontra-se em dissonância com a orientação da Quinta e da Sexta Turmas deste Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido, segundo o qual é imprescindível a realização de audiência de justificação no procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave, quando houver regressão definitiva de regime prisional.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes:
"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO: ART. 50, VI, C⁄C ART. 39, II E V, DA LEP. APURAÇÃO MEDIANTE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
2. Este Tribunal possui orientação no sentido ser ''desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica" (HC 333.233⁄SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 6⁄11⁄2015).
3. Ressalte-se, por oportuno, que o artigo 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos casos de regressão definitiva de regime prisional, o que não é a hipótese dos autos.
[...]."
(AgRg no HC 440.695⁄SP, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 5⁄6⁄2018, DJe 12⁄6⁄2018).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA OITIVA DO REEDUCANDO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRÉVIA OITIVA NA FASE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, quando não houver a regressão de regime prisional, é dispensável a realização de nova oitiva do reeducando em Juízo se este já foi ouvido no curso do procedimento administrativo para a apuração da falta grave.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp XXXXX⁄MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26⁄06⁄2018, DJe 02⁄08⁄2018).
Na espécie, todavia, verifica-se que"a decisão que homologou o procedimento administrativo disciplinar, decretou a regressão do regime prisional, revogou a fração de 1⁄3 (um terço) dos dias remidos, além de estabelecer nova data-base para a obtenção de futuros benefícios"(e-STJ, fl. 50), sem proceder à ouvida judicial do apenado, contrariando assim a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2019⁄0126273-8 | REsp 1.810.856 ⁄ SC |
Números Origem: XXXXX20138240064 XXXXX20188240064 XXXXX24006450000 XXXXX20188240064 XXXXX24006450000 XXXXX20138240064
MATÉRIA CRIMINAL |
EM MESA | JULGADO: 18⁄06⁄2019 |
SEGREDO DE JUSTIÇA |
Relator
Exmo. Sr. Ministro RIBEIRO DANTAS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RIBEIRO DANTAS
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MÔNICA NICIDA GARCIA
Secretário
Me. MARCELO PEREIRA CRUVINEL
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | P R C (PRESO) |
ADVOGADO | : | JEFERSON MARTINS LEITE - PR049082 |
RECORRIDO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL - Execução Penal
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
AGRAVADO | : | P R C (PRESO) |
ADVOGADO | : | JEFERSON MARTINS LEITE - PR049082 |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 25/06/2019 |