27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1643971 RS 2016/0325290-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 25/06/2019
Julgamento
17 de Junho de 2019
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMARCAR E VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DAS OCUPAÇÕES EM TERRENO DE MARINHA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SEPARAÇÃO DE PODERES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. MULTA DIÁRIA. VALOR DE R$ 500,00 QUE NÃO SE AFIGURA EXCESSIVO. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.
2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1o., IV e 1.022 do Código Fux, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
3. O acórdão recorrido entendeu que os pedidos constantes da inicial se restringem à condenação da UNIÃO ao cumprimento da obrigação legal de fazer, consubstanciada na demarcação da LPM 1831, ato que não compete ou depende dos proprietários do loteamento (fls. 1.032). Deste modo, a eficácia da sentença, nos termos do que formulado no pedido inicial, deve ser suportada exclusivamente pela UNIÃO, de modo que não há que se falar em violação do art. 114 do Código Fux.
4. Sobre o alegado julgamento extra petita, a Corte de origem consignou que a condenação se restringiu exatamente ao que postulado na petição inicial, porquanto voltada à tutela do patrimônio público por meio da instauração dos processos administrativos necessários à demarcação e fiscalização dos terrenos de marinha (fls. 1.032/1.033). Inexiste, assim, julgamento extra petita no ponto.
5. Consoante a jurisprudência deste STJ, não configura julgamento ultra ou extra petita a interpretação lógico-sistemática da petição inicial e seus pedidos. Julgados: REsp. 1.355.574/SE, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 23.8.2016; AgRg no AREsp. 405.039/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 13.3.2015.
6. A respeito da pretendida impossibilidade de intervenção judicial para compelir a Administração Pública a praticar atos situados no âmbito de sua discricionariedade administrativa, a argumentação da parte agravante é, efetivamente, de natureza constitucional, por se pautar nos princípios da separação de poderes e da legalidade (arts. 2o., 5o., II e 37 da Constituição Federal).
7. De todo modo, para acolher a tese de que a UNIÃO não dispõe de pessoal ou recursos suficientes para cumprir a determinação judicial, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável nesta instância.
8. A apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC/1973, quanto ao seu enquadramento, à correta fixação de valor e à incidência temporal ensejaria, também, nova análise dos fatos e provas da causa.
9. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica neste caso, diante da quantia de R$ 500,00. Julgados: AgInt no AREsp. 930.502/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.3.2017; AgRg no AREsp. 8.869/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.9.2011.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.