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- 2º Grau
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Inteiro Teor
AgInt no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1434107 - TO (2018/0330238-3)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : IVALNIDO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE : MARIA DAS DORES TAVARES DE SOUSA
AGRAVANTE : ANTONIO BATISTA DO NASCIMENTO
AGRAVANTE : PAULO RODRIGUES DO AMARAL
AGRAVANTE : JOSE DE SOUZA CRUZ
AGRAVANTE : MANOEL RIBEIRO DE JESUS - ESPÓLIO
AGRAVANTE : JERCIVAN PEREIRA RIBEIRO
AGRAVANTE : AMILSON PEREIRA DE ALMEIDA
AGRAVANTE : MARIA DE JESUS DA SILVA RIBEIRO
AGRAVANTE : JOSE ALBERTO ALMEIDA GUIMARAES
AGRAVANTE : ELIETE ROBERTO DE SOUZA
AGRAVANTE : PEDRO DE SOUZA MACEDO
AGRAVANTE : LINDAURA CAMPOS DO NASCIMENTO
ADVOGADOS : JOSE OSORIO SALES VEIGA - TO002709 CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA - TO009020
AGRAVADO : MILTON GERALDO RONCOLETTA
AGRAVADO : MARGARIDA DAS GRACAS ALVES RONCOLETTA
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARTS. 1.030, § 1º, E 1.042 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Em atenção aos princípios da taxatividade e da singularidade, o único recurso adequado contra a decisão sobre o primeiro juízo de admissibilidade é o agravo em recurso especial, à inteligência do art. 1.042 do CPC/2015, que deverá ser dirigida ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem.
2. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 17 de Junho de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
AgInt no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.434.107 - TO (2018/0330238-3)
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:
Cuida-se de agravo interno interposto por Ivanildo Moreira dos Santos e outros contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ.
Nas razões recursais, os agravantes alegam a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade ao caso concreto. Pontuam o preenchimento dos três requisitos para sua admissibilidade, quais sejam: a) dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão recorrida; b) inexistência de erro grosseiro por parte do advogado; e c) interposição do recurso equivocado dentro do prazo do recurso correto, para que seja atendido o pressuposto recursal da tempestividade.
Pleiteiam a reconsideração da decisão ou sua reforma pela Turma julgadora.
Sem impugnação (e-STJ, fl. 125).
É o relatório.
AgInt no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.434.107 - TO (2018/0330238-3)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : IVALNIDO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE : MARIA DAS DORES TAVARES DE SOUSA
AGRAVANTE : ANTONIO BATISTA DO NASCIMENTO
AGRAVANTE : PAULO RODRIGUES DO AMARAL
AGRAVANTE : JOSE DE SOUZA CRUZ
AGRAVANTE : MANOEL RIBEIRO DE JESUS - ESPÓLIO
AGRAVANTE : JERCIVAN PEREIRA RIBEIRO
AGRAVANTE : AMILSON PEREIRA DE ALMEIDA
AGRAVANTE : MARIA DE JESUS DA SILVA RIBEIRO
AGRAVANTE : JOSE ALBERTO ALMEIDA GUIMARAES
AGRAVANTE : ELIETE ROBERTO DE SOUZA
AGRAVANTE : PEDRO DE SOUZA MACEDO
AGRAVANTE : LINDAURA CAMPOS DO NASCIMENTO
ADVOGADOS : JOSE OSORIO SALES VEIGA - TO002709 CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA - TO009020
AGRAVADO : MILTON GERALDO RONCOLETTA
AGRAVADO : MARGARIDA DAS GRACAS ALVES RONCOLETTA
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARTS. 1.030, § 1º, E 1.042 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Em atenção aos princípios da taxatividade e da singularidade, o único recurso adequado contra a decisão sobre o primeiro juízo de admissibilidade é o agravo em recurso especial, à inteligência do art. 1.042 do CPC/2015, que deverá ser dirigida ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem.
2. Agravo interno improvido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR):
Os argumentos trazidos pela parte insurgente não são capazes de
modificar as conclusões da decisão agravada.
A decisão foi assim fundamentada (e-STJ, fls. 67-68):
Trata-se de agravo interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão que inadmitiu o processamento de recurso especial.
É o relatório. Decido.
O recurso é manifestamente incabível.
Conforme preceitua o art. 1.021 do CPC, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”.
Para atacar decisão que inadmite apelo especial, o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser dirigido à presidência do tribunal de origem e processado nos próprios autos.
A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro.
Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que "pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie" (AgRg nos EREsp n. 1.357.016/RS, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe de 2/8/2013).
As hipóteses de agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenas aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do CPC.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso.
Observa-se que contra a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial do Tribunal a quo, caberá agravo em recurso especial que deverá ser dirigida
ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, conforme previsão expressa
do art. 1.042, § 2º, do Estatuto de Processo Civil.
A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente
previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que
inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.
Nesse sentido mutatis mutandis:
DÚVIDA OBJETIVA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em atenção aos princípios da taxatividade e da singularidade, o único recurso adequado contra a decisão sobre o primeiro juízo de admissibilidade é o agravo em recurso especial, à inteligência do artigo 1.042 do CPC/2015. 2. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, por não se tratar de erro escusável, tendo em vista a falta de dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência acerca de qual o recurso cabível para impugnação da citada decisão. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
( AgInt no AREsp n. 1.285.430/GO. Relator Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, DJe 29/8/2018).
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARTS. 1.030, § 1º, E 1.042 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não cabe agravo interno, mas agravo para o Supremo Tribunal Federal, conforme previsão expressa dos artigos 1.030, § 1º, e 1.042 do Estatuto Processo Civil. 2. Há, na espécie, erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, constata-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 4. Ademais, as razões de apelo interno se voltaram unicamente para discutir a questão de fundo do recurso extraordinário, sem apresentar qualquer fundamento no sentido de combater a decisão agravada, circunscrita ao não cabimento do apelo com base na Súmula 281 do STF. Aplicação analógica do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Agravo interno não conhecido.
( AgRg no RE no AgRg nos Edcl no RESp n. 1.662.629/PR. Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, Dje 31/10/2018). PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. É manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. 2. Segundo o art. 1.030, I, b, § 2º, do CPC/2015, o recurso adequado nessa hipótese é o agravo interno do art. 1.021 desse diploma normativo. 3. O manejo de agravo em recurso especial configura erro grosseiro (art. 1.042 do CPC/2015), o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa. 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
( AgInt no AREsp n. 1.097.673/SP. Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/2/2018).
No caso concreto, o recurso contra a decisão de admissibilidade do
órgão de origem, conforme disposto no art. 1.042, § 2º, do Novo Código de Processo Civil (e-STJ, fl. 65).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
TERMO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2018/0330238-3 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
00059220520178270000 59220520178270000
Sessão Virtual de 11/06/2019 a 17/06/2019
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MOURA RIBEIRO
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : IVALNIDO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE : MARIA DAS DORES TAVARES DE SOUSA
AGRAVANTE : ANTONIO BATISTA DO NASCIMENTO
AGRAVANTE : PAULO RODRIGUES DO AMARAL
AGRAVANTE : JOSE DE SOUZA CRUZ
AGRAVANTE : MANOEL RIBEIRO DE JESUS - ESPÓLIO
AGRAVANTE : JERCIVAN PEREIRA RIBEIRO
AGRAVANTE : AMILSON PEREIRA DE ALMEIDA
AGRAVANTE : MARIA DE JESUS DA SILVA RIBEIRO
AGRAVANTE : JOSE ALBERTO ALMEIDA GUIMARAES
AGRAVANTE : ELIETE ROBERTO DE SOUZA
AGRAVANTE : PEDRO DE SOUZA MACEDO
AGRAVANTE : LINDAURA CAMPOS DO NASCIMENTO
ADVOGADOS : JOSE OSORIO SALES VEIGA - TO002709 CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA - TO009020
AGRAVADO : MILTON GERALDO RONCOLETTA
AGRAVADO : MARGARIDA DAS GRACAS ALVES RONCOLETTA
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - COISAS - PROPRIEDADE
AGRAVANTE : IVALNIDO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE : MARIA DAS DORES TAVARES DE SOUSA
AGRAVANTE : ANTONIO BATISTA DO NASCIMENTO
AGRAVANTE : PAULO RODRIGUES DO AMARAL
AGRAVANTE : JOSE DE SOUZA CRUZ
AGRAVANTE : MANOEL RIBEIRO DE JESUS - ESPÓLIO
AGRAVANTE : JERCIVAN PEREIRA RIBEIRO
AGRAVANTE : AMILSON PEREIRA DE ALMEIDA
AGRAVANTE : MARIA DE JESUS DA SILVA RIBEIRO
AGRAVANTE : JOSE ALBERTO ALMEIDA GUIMARAES
AGRAVANTE : ELIETE ROBERTO DE SOUZA
AGRAVANTE : PEDRO DE SOUZA MACEDO
AGRAVANTE : LINDAURA CAMPOS DO NASCIMENTO
ADVOGADOS : JOSE OSORIO SALES VEIGA - TO002709 CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA - TO009020
AGRAVADO : MILTON GERALDO RONCOLETTA
AGRAVADO : MARGARIDA DAS GRACAS ALVES RONCOLETTA
TERMO
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento a recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 18 de Junho de 2019