10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX CE 2018/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
2. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARTS. 370 E 371 DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO ATENDIDO. SÚMULA 83/STJ 3. PENSÃO MENSAL. APONTADA VALORAÇÃO ERRÔNEA DO SALÁRIO PERCEBIDO PELO DE CUJUS NA DATA DO SEU FALECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 4. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. MODIFICAÇÃO DESSA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 5. DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO EVIDENCIADO. 6. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECAIMENTO MÍNIMO DOS PEDIDOS DO AUTOR. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. SÚMULA 326/STJ. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica nenhum vício de fundamentação a merecer a necessária correção por esta Corte Superior, tendo sido apresentados, de forma clara e sólida, os argumentos que levaram à conclusão de que não houve negativa de prestação jurisdicional. 2. O CPC/2015 manteve em sua sistemática o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado - adotado pela norma adjetiva revogada (arts. 130 e 131 do CPC/1973)-, conforme o disposto nos seus arts. 370 e 371, segundo os quais compete ao juiz a direção da instrução probatória, apreciando livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar a sua convicção acerca da controvérsia submetida a sua apreciação, desde que devidamente fundamentada, não havendo que se falar na violação desses dispositivos legais quando o juiz, sopesando todo o conjunto probatório produzido e carreado ao feito, julga a causa em sentido oposto ao pretendido pela parte, como no caso dos autos. Súmula 83/STJ.
3. A modificação do entendimento delineado no acórdão impugnado (acerca do valor efetivo do salário percebido pela vítima na data do seu falecimento), demandaria o necessário reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, sendo aplicável o disposto na Súmula 7/STJ.
4. Não há como suplantar a cognição da Corte de origem (acerca da existência de união estável entre as partes, no intuito de se reconhecer a presunção de dependência econômica da companheira supérstite, de modo a se arbitrar pensão mensal em seu favor), sem a imprescindível imersão no acervo fático-probatório deste feito, providência que é vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
5. O quantum indenizatório arbitrado na instância ordinária, a título de danos morais, só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que for irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso dos autos, haja vista que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade foram observados. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. O decaimento mínimo dos autores não enseja o redimensionamento da verba honorária, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ).
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART :00130 ART :00131
- FED CFB: ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART :00093 INC:00009 ART :00105 INC:00003 LET:C
- FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :00086 PAR: ÚNICO ART :00370 ART :00371
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000326